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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do<br />

MERCOSUL - NCM/SH;<br />

b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o<br />

bem ou mercadoria possuir;<br />

c) as quanti<strong>da</strong>des e os valores;<br />

II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do § 5º deste<br />

artigo, quando existente;<br />

caso.<br />

<strong>da</strong> operação;<br />

III - o arquivo digital de que trata o § 5º do art. 265, quando for o<br />

CAPÍTULO II<br />

DA BASE DE CÁLCULO<br />

Art. 14. A base de cálculo do imposto é:<br />

I - na saí<strong>da</strong> de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º, o valor<br />

II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor <strong>da</strong> operação,<br />

compreendendo mercadoria e serviço;<br />

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e<br />

de comunicação, o preço do serviço;<br />

<strong>da</strong> alínea “b”;<br />

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:<br />

a) o valor <strong>da</strong> operação, na hipótese <strong>da</strong> alínea “a”;<br />

b) o preço corrente <strong>da</strong> mercadoria forneci<strong>da</strong> ou emprega<strong>da</strong>, na hipótese<br />

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º, a soma <strong>da</strong>s seguintes parcelas:<br />

a) o valor <strong>da</strong> mercadoria ou bem constante dos documentos de<br />

importação, observado o disposto no art. 15;<br />

b) Imposto de Importação;<br />

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;<br />

e) quaisquer despesas aduaneiras;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “e” do inciso V do art. 14 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

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