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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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CT-e não poderá ser alterado.<br />

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetua<strong>da</strong> mediante<br />

protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via<br />

internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a<br />

<strong>da</strong>ta e a hora do recebimento <strong>da</strong> solicitação pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita e<br />

o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gera<strong>da</strong><br />

com certificação digital <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita ou outro mecanismo de<br />

confirmação de recebimento.<br />

§ 3º Não sendo concedi<strong>da</strong> a Autorização de Uso, o protocolo de que<br />

trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.<br />

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco<br />

para consulta, sendo permiti<strong>da</strong>, ao interessado, nova transmissão do arquivo do<br />

CT-e nas hipóteses <strong>da</strong>s alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.<br />

§ 5º Denega<strong>da</strong> a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital<br />

transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, identificado como “Denega<strong>da</strong><br />

a Autorização de Uso”.<br />

§ 6º No caso do § 5º, não será possível sanar a irregulari<strong>da</strong>de e solicitar<br />

nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.<br />

§ 7º A denegação <strong>da</strong> Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e<br />

“c” do inciso II, poderá deixar de ser feita, a critério <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>.<br />

§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em vali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong>de fiscal de pessoas, valores e<br />

informações constantes no documento autorizado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 202-H pelo inciso VI do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 8º A concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso (Ajuste SINIEF 14/12):<br />

I - é resultado <strong>da</strong> aplicação de regras formais especifica<strong>da</strong>s no MOC e<br />

não implica a convali<strong>da</strong>ção <strong>da</strong>s informações tributárias conti<strong>da</strong>s no CT-e;<br />

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de<br />

informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de<br />

autorização.<br />

Acrescentado o § 9º ao art. 202-H pelo inciso IV do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 9º O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download<br />

do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao<br />

tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no MOC<br />

(Ajustes SINIEF 04/09 e 14/12).<br />

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