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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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profissional;<br />

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestini<strong>da</strong>de, ou a<br />

precarie<strong>da</strong>de de suas instalações.<br />

Art. 44. As convenções particulares relativas à responsabili<strong>da</strong>de pelo<br />

pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazen<strong>da</strong> Pública, para modificar a<br />

definição legal do sujeito passivo <strong>da</strong>s obrigações tributárias correspondentes.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO<br />

Art. 45. O local <strong>da</strong> operação ou <strong>da</strong> prestação para os efeitos <strong>da</strong> cobrança<br />

do imposto e definição de estabelecimento responsável é:<br />

2º:<br />

fato gerador;<br />

I - tratando-se de mercadoria ou bem, observado o disposto nos §§ 1º e<br />

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento <strong>da</strong> ocorrência do<br />

b) onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de<br />

documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser<br />

este Regulamento;<br />

c) o do estabelecimento que transfira a proprie<strong>da</strong>de, ou o título que a<br />

represente, de mercadoria por ele adquiri<strong>da</strong> no País e que por ele não tenha transitado;<br />

física;<br />

estabelecido;<br />

apreendi<strong>da</strong>;<br />

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entra<strong>da</strong><br />

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não<br />

f) aquele onde seja realiza<strong>da</strong> a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importa<strong>da</strong> do exterior e<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “f” do inciso I do art. 45 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

f) aquele onde seja realiza<strong>da</strong> a licitação, no caso de arrematação de<br />

mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei nº<br />

7.334/03);<br />

g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor<br />

final, nas operações com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele<br />

derivados, quando não destinados a industrialização e comercialização;<br />

h) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado<br />

como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br />

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