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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 126. Satisfeitas as exigências legais, a repartição fiscal encaminhará<br />

as 03 (três) vias <strong>da</strong> FAC juntamente com o processo que deu origem ao pedido, à<br />

Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais que providenciará:<br />

I - a inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS;<br />

II - a emissão <strong>da</strong> Ficha de Inscrição do Contribuinte (FIC), através de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos, que conterá:<br />

Planejamento;<br />

a) número de inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS;<br />

b) número de inscrição no CGC do Ministério <strong>da</strong> Economia, Fazen<strong>da</strong> e<br />

c) Código <strong>da</strong> Ativi<strong>da</strong>de Econômica (CAE);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “c” do inciso II do art. 126 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 23.976/03 (DOE de 04.04.03).<br />

c) Classificação Nacional de Ativi<strong>da</strong>des Econômicas-Fiscal - CNAE-<br />

Fiscal (Ajuste SINIEF 02/99);<br />

d) firma ou razão social;<br />

e) endereço completo;<br />

f) código do órgão local;<br />

g) regime de pagamento;<br />

h) tipo de contribuinte;<br />

i) controle de emissão;<br />

III - devolução do processo à repartição fiscal, juntamente com 02 (duas)<br />

vias <strong>da</strong> FAC nas quais constará o número de inscrição atribuído ao contribuinte, que terão<br />

o seguinte destino:<br />

a) uma via será entregue ao contribuinte, servindo de documento hábil<br />

para operações de compra e ven<strong>da</strong> de mercadorias até a entrega definitiva <strong>da</strong> FIC;<br />

b) a outra via será arquiva<strong>da</strong> na repartição fiscal, anexa<strong>da</strong> ao processo.<br />

Art. 127. O número de inscrição concedido ao estabelecimento constará<br />

obrigatoriamente:<br />

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;<br />

II - dos atos e contratos firmados no País;<br />

III - <strong>da</strong>s faturas, notas fiscais, notas fiscais-faturas, documentos de<br />

recolhimento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela legislação estadual;<br />

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