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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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intermunicipal e de comunicação.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

III – remetente, em relação ao imposto devido pelos contribuintes<br />

sujeitos ao regime de recolhimento fonte, na forma e prazo estabelecidos neste<br />

Regulamento, observado o disposto no § 8º (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 1 o A responsabili<strong>da</strong>de será atribuí<strong>da</strong> em relação ao imposto incidente<br />

sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou<br />

subseqüentes, inclusive ao valor decorrente <strong>da</strong> diferença entre alíquotas interna e<br />

interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor<br />

final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.<br />

§ 2º A responsabili<strong>da</strong>de será também atribuí<strong>da</strong>:<br />

I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo,<br />

inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às<br />

operações subseqüentes;<br />

II - às empresas geradoras de energia elétrica, nas operações internas e<br />

interestaduais, na condição de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição pelo<br />

pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo<br />

seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu<br />

recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.<br />

§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os<br />

incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o<br />

imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente<br />

e será pago pelo remetente.<br />

§ 4º O sujeito passivo por substituição sub-roga-se em to<strong>da</strong>s as<br />

obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.<br />

§ 5º A substituição tributária não exclui a responsabili<strong>da</strong>de do contribuinte<br />

substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto,<br />

objeto <strong>da</strong> substituição tributária.<br />

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não <strong>da</strong>rá<br />

ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII (Convênio ICMS 28/97).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 6º do art. 391 pelo art. 1º do Decreto nº 22.055/01 (DOE de 25.07.01).<br />

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não <strong>da</strong>rá<br />

ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI, VII e VIII.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 6º do art. 391 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.325/01 (DOE de 30.08.02).<br />

§ 6º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição<br />

tributária encerrará a fase de tributação e não <strong>da</strong>rá ensejo a utilização de crédito<br />

fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II,V, VI e VII.<br />

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