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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 301. Esta Seção fixa normas reguladoras <strong>da</strong> emissão e escrituração<br />

por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos dos documentos fiscais previstos no<br />

Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de<br />

Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de<br />

fevereiro de 1989, bem como a escrituração dos livros fiscais, a seguir enumerados:<br />

35;<br />

I - Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelo P/1, Anexo 26;<br />

II - Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelo P/1-A, Anexo 27;<br />

III - Registro de Saí<strong>da</strong>s, modelo P/2, Anexo 30;<br />

IV - Registro de Saí<strong>da</strong>s, modelo P/2-A, Anexo 31;<br />

V - Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque, modelo P/3, Anexo<br />

VI - Registro de Inventário, modelo P/7, Anexo 37;<br />

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo P/9, Anexo 33;<br />

VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, Anexo 41.<br />

§ 1º Fica obrigado às disposições desta Seção o contribuinte que (Convênios ICMS 57/95 e 66/98):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 1º do art. 301 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 31.634/10 (DOE de 17.09.10).<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.09.10.<br />

§ 1º Fica obrigado às disposições desta seção, exceto o<br />

Microempreendedor Individual (MEI), o contribuinte que (Convênio ICMS 104/10):<br />

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que<br />

utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;<br />

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha<br />

condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador,<br />

em relação às obrigações previstas no art. 306;<br />

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos<br />

próprio, utilize serviços de terceiros com essa finali<strong>da</strong>de.<br />

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2, fica<br />

condiciona<strong>da</strong> ao uso de equipamento que aten<strong>da</strong> às disposições conti<strong>da</strong>s nos arts. 337 a<br />

389.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 301 pelo art. 2º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

406

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