16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 106 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

28.401/07 (DOE de 25.07.07).<br />

III – nas operações destina<strong>da</strong>s a contribuintes enquadrados no<br />

SIMPLES NACIONAL, o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre<br />

a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total <strong>da</strong> nota fiscal ou valor de<br />

pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas<br />

debita<strong>da</strong>s ao estabelecimento destinatário, ficando ve<strong>da</strong>do o aproveitamento <strong>da</strong><br />

importância recolhi<strong>da</strong> como crédito fiscal.<br />

§ 7º As mercadorias que forem encontra<strong>da</strong>s em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a<br />

primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo<br />

exceções expressas, implica na penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do<br />

imposto devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).<br />

§ 7º As mercadorias que forem encontra<strong>da</strong>s em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a<br />

primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f” e “h”, do inciso I, salvo<br />

exceções expressas, implica na penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do<br />

imposto devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.772/03 (DOE de 30.12.03).<br />

§ 7º As mercadorias que forem encontra<strong>da</strong>s em trânsito,<br />

ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do<br />

percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e<br />

“h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penali<strong>da</strong>de prevista no art.<br />

667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do imposto<br />

devido.<br />

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas<br />

“e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do imposto devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.061/03 (DOE de 10.05.03).<br />

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas<br />

“e”, “f”, e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do imposto devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 24.772/03 (DOE de 30.12.03).<br />

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas<br />

“e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de<br />

entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do imposto devido.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.071/10 (DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).<br />

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o<br />

recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g”, “h” e “i”, do<br />

inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05<br />

(cinco) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, para recolhimento do<br />

imposto devido (Decreto nº 31.071/10).<br />

§ 9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o<br />

contribuinte à penali<strong>da</strong>de prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”.<br />

216

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!