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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do parágrafo único do art. 152 pelo<br />

art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

Parágrafo único. O credenciamento para impressão de documentos<br />

fiscais será individual em relação a ca<strong>da</strong> estabelecimento gráfico, ain<strong>da</strong> que <strong>da</strong><br />

mesma empresa, e será efetuado pela Gerência Operacional de Informações<br />

Econômico-Fiscais - GOIEF, observado:<br />

I - tratando-se de estabelecimento gráfico situado neste Estado, através<br />

<strong>da</strong> repartição fiscal de seu domicílio;<br />

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, através de qualquer<br />

repartição fiscal onde possua cliente ou diretamente na Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do parágrafo único do art. 152 pelo<br />

art. 1º do Decreto nº 33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

II - tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra uni<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> Federação, através de qualquer repartição fiscal onde possua cliente ou<br />

diretamente na GOIEF;<br />

Acrescentado o inciso III ao parágrafo único do art. 152 pelo art. 2º<br />

do Decreto nº 33.672/13. (DOE de 20.01.13).<br />

III - tratando-se de estabelecimentos fabricantes de Formulários de<br />

Segurança, através de habilitação de ofício no sistema de credenciamento de<br />

gráficas <strong>da</strong> SER-PB, atendidos o disposto em Convênios celebrados no âmbito do<br />

Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, especialmente quanto:<br />

a) ao credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS -<br />

COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial <strong>da</strong> União;<br />

b) às especificações técnicas que deverão obedecer aos padrões do<br />

modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.<br />

Art. 153. Para fins de credenciamento como impressores de documentos<br />

fiscais, os estabelecimentos gráficos deverão:<br />

ICMS;<br />

I – estar em situação regular perante o Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do<br />

II - estar em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;<br />

III - apresentar "Termo de Compromisso" assinado pelo titular.<br />

§ 1º Tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, ain<strong>da</strong> assim será<br />

efetuado, de forma especial, o credenciamento com a utilização de código de ativi<strong>da</strong>de econômica especial.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 153 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

§ 1º Tratando-se de estabelecimento gráfico situado em outra<br />

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