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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - nas saí<strong>da</strong>s de estabelecimento produtor, de algodão em caroço,<br />

observado o disposto nos arts. 474 a 480;<br />

III - nas saí<strong>da</strong>s de sucata, resíduos ou fragmentos, observado o disposto<br />

nos arts. 481 a 484;<br />

IV - nas saí<strong>da</strong>s de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para estabelecimento industrial;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

IV - nas saí<strong>da</strong>s de cana-de-açúcar de estabelecimento produtor para<br />

estabelecimento industrial, localizado neste Estado;<br />

V - nas saí<strong>da</strong>s de energia elétrica para estabelecimento de empresa<br />

concessionária distribuidora do produto;<br />

VI - nas importações do exterior do País de álcool destinado a<br />

estabelecimento industrial localizado neste Estado, condiciona<strong>da</strong> a concessão ao prévio<br />

conhecimento e anuência do Fisco, observado o disposto no § 5º;<br />

VII - na importação do exterior do País de óleos vegetais a granel e algodão em pluma, destinados à<br />

industrialização, adquiridos diretamente por empresa industrial, como matéria-prima;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.909/05 (DOE de 19.05.05).<br />

VII - na importação do exterior do País de matérias-primas e<br />

insumos, destinados à industrialização, adquiri<strong>da</strong>s diretamente por empresa<br />

industrial, observado o disposto no § 6º;<br />

VIII - nas operações internas, inclusive de importação do exterior do País,<br />

de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos<br />

ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, realiza<strong>da</strong>s diretamente por<br />

hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos<br />

congêneres, desde que destinados a integralização no ativo fixo, observado o disposto<br />

nos §§ 3º, 4º, 7º e 10 (Decreto nº 19.269/97);<br />

IX - nas operações internas, interestaduais e de importação, realiza<strong>da</strong>s<br />

com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo fixo de<br />

estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, observado o disposto<br />

no § 8º (Decreto nº 19.111/97);<br />

19.282/97);<br />

X - nas saí<strong>da</strong>s de abacaxi de estabelecimento de produtor para estabelecimento industrial (Decreto nº<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso X do art. 10 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.810/04 (DOE de 28.01.04).<br />

X – nas saí<strong>da</strong>s de frutas frescas de estabelecimento de produtor para<br />

estabelecimento industrial;<br />

XI - nas operações internas entre produtores de aves e produtos<br />

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