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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação, sem prejuízo <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong>de de credenciamento para impressão de<br />

documentos fiscais a usuários deste Estado e <strong>da</strong> respectiva autorização, deverá observar,<br />

ain<strong>da</strong>, as formali<strong>da</strong>des previstas na legislação de seu domicílio para imprimir documentos<br />

fiscais.<br />

Art. 156. A Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais e demais repartições fiscais <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita poderão:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 156 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

Art. 156. A Gerência Operacional de Informações Econômico- Fiscais<br />

- GOIEF e demais repartições fiscais <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderão:<br />

I - sustar o credenciamento do estabelecimento gráfico quando<br />

comprova<strong>da</strong> irregulari<strong>da</strong>de na utilização <strong>da</strong>s Autorizações para Impressão de<br />

Documentos Fiscais;<br />

II - limitar, por contribuinte, ou a determina<strong>da</strong> categoria econômica, o<br />

número de documentos a serem impressos e, ain<strong>da</strong>, fixar prazo para sua utilização e<br />

revalidá-los, se for o caso;<br />

III - proibir a impressão de documentos fiscais para estabelecimentos que<br />

praticarem irregulari<strong>da</strong>des na sua utilização.<br />

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adota<strong>da</strong>s quando o encomen<strong>da</strong>nte for devedor <strong>da</strong><br />

Fazen<strong>da</strong> Estadual, por crédito inscrito em Dívi<strong>da</strong> Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 156 pelo inciso XVII do art. 1º do<br />

Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adota<strong>da</strong>s<br />

quando o encomen<strong>da</strong>nte for devedor <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual, por débito inscrito em<br />

Dívi<strong>da</strong> Ativa e não possuir bens livres suficientes para garantir o seu pagamento.<br />

§ 2º Nega<strong>da</strong> a autorização para impressão, as operações realiza<strong>da</strong>s pelo<br />

contribuinte serão acoberta<strong>da</strong>s por Nota Fiscal Avulsa, a ser forneci<strong>da</strong> pela repartição<br />

fiscal de seu domicílio.<br />

§ 3º Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 156 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

33.672/13 - (DOE de 20.01.13).<br />

§ 3º Da negativa caberá recurso, em instância única, ao Secretário<br />

Executivo <strong>da</strong> Receita.<br />

Art. 157. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos,<br />

deverão ser observa<strong>da</strong>s as normas estabeleci<strong>da</strong>s nos arts. 301 a 336.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 157 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99<br />

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