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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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definidos no parágrafo único do art. 203, e que no documento fiscal respectivo<br />

sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejarem.<br />

§ 9º Define-se como transbordo a operação de transferência <strong>da</strong>s<br />

mercadorias do veículo que ingressou no Estado para outro <strong>da</strong> mesma<br />

transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS EFETUADO POR<br />

<strong>EM</strong>PRESAS NÃO ESTABELECIDAS NO ESTADO<br />

Art. 555. As empresas de transporte aquaviário de cargas que iniciarem<br />

prestação de serviços no Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, e neste não possuírem sede ou filial, e<br />

estiverem optado pelo crédito presumido de que trata o inciso II do art. 35, deverão:<br />

I - providenciar sua inscrição no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS deste<br />

Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local;<br />

II - declarar por escrito a numeração dos Conhecimentos de Transporte<br />

Aquaviário de Cargas que serão usados nos serviços de cabotagem no Estado;<br />

III - entregar relação, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a<br />

numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas emitidos, bem como<br />

os demais documentos de informações econômico-fiscais previstos nos incisos I, II e IV<br />

do art. 262;<br />

modelo 6;<br />

IV - manter o Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,<br />

V - manter arquiva<strong>da</strong> uma via dos Conhecimentos de Transporte<br />

Aquaviário de Cargas emitidos;<br />

VI - recolher o imposto no prazo previsto no inciso IV do art. 106.<br />

Art. 556. A inscrição referi<strong>da</strong> no artigo anterior se processará no local do<br />

estabelecimento do agente, mediante a apresentação <strong>da</strong> inscrição do estabelecimento<br />

sede, no CGC e no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação em que<br />

estiver localizado.<br />

Parágrafo único. Fica atribuí<strong>da</strong> aos agentes dos armadores a<br />

responsabili<strong>da</strong>de pelo cumprimento <strong>da</strong>s obrigações acessórias previstas neste Capítulo,<br />

inclusive a guar<strong>da</strong> de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.<br />

Art. 557. As uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação onde as empresas possuírem sede<br />

autorizarão a impressão dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, que<br />

serão numerados tipograficamente, e deverão, obrigatoriamente, reservar espaço para o<br />

número <strong>da</strong> inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de<br />

serviço.<br />

§ 1º Nas prestações de serviço inicia<strong>da</strong>s neste Estado deverá constar do<br />

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