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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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DOS DOCUMENTOS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS<br />

Seção I<br />

Dos Documentos de Informação em Geral<br />

Art. 262. Os estabelecimentos inscritos no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do<br />

ICMS apresentarão os seguintes documentos de informações econômico-fiscais:<br />

I - Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, Anexo 46;<br />

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01 Anexo 47;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 262 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.061/10 (DOE de 16.01.10).<br />

II - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 01,<br />

Anexo 47, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração<br />

normal;<br />

III - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02, Anexo 48;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 262 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

31.061/10 (DOE de 16.01.10).<br />

III - Guia de Informação sobre o Valor Adicionado (GIVA), modelo 02,<br />

Anexo 48, exceto, para os contribuintes enquadrados no regime de apuração<br />

normal;<br />

IV - Guia de Informação para Atualização <strong>da</strong> Estimativa (GIAE), Anexo 49;<br />

Revogado o inciso IV do art. 262 pelo inciso III do art. 6º do Decreto<br />

nº 22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

V - Guia de Informação <strong>da</strong>s Operações e Prestações Interestaduais - Anexo 50 (Ajuste SINIEF 01/96);<br />

Revogado o inciso V do art. 262 pelo art. 4º do Decreto nº 21.713/01<br />

(DOE de 06.02.01).<br />

Acrescentado o inciso VI ao art. 262 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

VI - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição<br />

Tributária (GIA-ST), Anexo 101 (Ajuste SINIEF 8/99).<br />

Acrescentado parágrafo único ao art. 262 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

Parágrafo único. A GIA-ST a que se refere o inciso VI deve ser<br />

remeti<strong>da</strong>, em meio magnético, pelo sujeito passivo por substituição tributária para a<br />

Coordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao <strong>da</strong> apuração do<br />

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