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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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) no campo 11: “descrição <strong>da</strong> mercadoria” - a descrição <strong>da</strong><br />

mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa;<br />

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” - a identificação <strong>da</strong><br />

sigla <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do estabelecimento remetente;<br />

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” - N (não);<br />

e) no campo 23: “observação do exportador” - S (sim);<br />

f) no campo 24: “<strong>da</strong>dos do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF<br />

do remetente <strong>da</strong> mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de<br />

federa<strong>da</strong> do remetente <strong>da</strong> mercadoria (UF), o código <strong>da</strong> mercadoria (NCM/SH), a<br />

uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> e a quanti<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mercadoria exporta<strong>da</strong>;<br />

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do<br />

remetente e o número <strong>da</strong> nota fiscal do remetente <strong>da</strong> mercadoria com o fim<br />

específico de exportação.<br />

§ 1º O Registro de Exportação deverá ser individualizado para ca<strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do produtor/fabricante <strong>da</strong> mercadoria.<br />

§ 2º Poderá ser exigi<strong>da</strong> a apresentação <strong>da</strong> Declaração de Exportação<br />

e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado neste artigo.<br />

Art. 630. A critério do Fisco poderá ser exigi<strong>da</strong> a apresentação <strong>da</strong><br />

Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso,<br />

conforme disciplinado no artigo anterior.<br />

Art. 631. O estabelecimento remetente ficará exonerado do<br />

cumprimento <strong>da</strong> obrigação prevista no § 2º do art. 628, se o pagamento do débito<br />

fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de origem <strong>da</strong><br />

mercadoria.<br />

§ 1º O depositário <strong>da</strong> mercadoria recebi<strong>da</strong> com o fim específico de<br />

exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação <strong>da</strong><br />

mercadoria, nos casos previstos no § 2º do art. 628.<br />

§ 2º Na operação de remessa com o fim específico de exportação em<br />

que o adquirente <strong>da</strong> mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu<br />

estabelecimento, serão observa<strong>da</strong>s as legislações tributárias <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

federa<strong>da</strong>s envolvi<strong>da</strong>s, inclusive quanto ao local de entrega.<br />

Seção III<br />

Das Disposições Finais<br />

Art. 632. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo,<br />

quando o remetente e o destinatário situarem-se em uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s distintas,<br />

poderá a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita instituir regime especial quando o<br />

estabelecimento remetente estiver localizado neste Estado.<br />

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