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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos<br />

inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verifica<strong>da</strong> no<br />

levantamento <strong>da</strong> Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou <strong>da</strong><br />

comprovação de que houve saí<strong>da</strong>s de mercadorias de estabelecimento industrial<br />

em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando <strong>da</strong> transferência ou<br />

ven<strong>da</strong>, conforme o caso.<br />

Art. 647. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, notas<br />

fiscais ou quaisquer outros documentos <strong>da</strong> escrita fiscal e/ou contábil do contribuinte, este<br />

comunicará o fato por escrito e minudentemente à repartição fiscal de seu domicílio<br />

dentro <strong>da</strong>s 48 (quarenta e oito) horas seguintes à ocorrência.<br />

Parágrafo único. Havendo necessi<strong>da</strong>de de reconstituição <strong>da</strong> escrita, os<br />

trabalhos serão acompanhados por representante fazendário para tal designado.<br />

Art. 648. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis<br />

relacionados com o imposto, poderão ser retirados do estabelecimento pelas autori<strong>da</strong>des<br />

fiscais, por prazo certo, sem prejuízo para a escrituração que regularmente o contribuinte<br />

deva promover.<br />

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de<br />

apreensão em 02 (duas) vias, uma <strong>da</strong>s quais será entregue ao contribuinte ou seu<br />

preposto.<br />

Art. 649. Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis, que<br />

constituam provas de infração à legislação tributária, poderão ser apreendidos pelas<br />

autori<strong>da</strong>des fiscais estaduais.<br />

Parágrafo único. O Fisco estadual comunicar-se-á com o federal, quando<br />

houver interesse recíproco a respeito <strong>da</strong> ocorrência, com a remessa de uma <strong>da</strong>s vias do<br />

termo de apreensão.<br />

Seção III<br />

Do Pedido de Revisão<br />

Art. 650. O contribuinte, mesmo que tenha firmado, por si ou seu representante, o auto ou termo lavrado, não<br />

se conformando com o resultado do exame de que trata o art. 643, poderá requerer outro, oferecendo, desde logo, as razões de sua<br />

discordância e as provas que tiver, indicando o nome e endereço do seu perito.<br />

§ 1º Quando o contribuinte apenas discor<strong>da</strong>r de parte do débito levantado deverá, juntamente com o<br />

requerimento, promover o pagamento <strong>da</strong> parte com que se conforma.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 650 pelo art. 1º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

§ 1º Quando o contribuinte apenas discor<strong>da</strong>r de parte do débito levantado deverá, juntamente com o<br />

requerimento, promover o recolhimento, à vista ou parcela<strong>da</strong>mente, <strong>da</strong> parte com que se conforma (Lei nº 9.201/10).<br />

§ 2º Com o pedido de revisão interrompe-se o decurso de prazo de reclamação, recomeçando-se a contagem<br />

após a ciência do contribuinte no laudo revisional.<br />

Art. 651. Deferido o pedido, o chefe <strong>da</strong> repartição encaminhará o processo à Superintendência Regional a que<br />

estiver subordinado, que designará outro funcionário para, como perito <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, proceder, juntamente com o perito indicado pelo<br />

interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.<br />

impugnado.<br />

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que for coincidente com o exame<br />

§ 2º Não havendo coincidência, nos termos do parágrafo anterior, será designado, pelo Superintendente<br />

Regional, um segundo perito para desempatar.<br />

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