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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura <strong>da</strong>s informações referentes a<br />

ca<strong>da</strong> item vendido ao consumidor.<br />

§ 6º A soma dos itens de operações efetua<strong>da</strong>s e indica<strong>da</strong>s no documento<br />

fiscal emitido pelo ECF deve ser designa<strong>da</strong> pela expressão "Total", residente unicamente<br />

no "software" básico, sendo sua impressão impedi<strong>da</strong> quando coman<strong>da</strong><strong>da</strong> diretamente<br />

pelo programa aplicativo.<br />

§ 7º A troca <strong>da</strong> situação tributária dos Totalizadores Parciais somente<br />

pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência do<br />

Fisco.<br />

§ 8º A impressão de Cupom Fiscal e <strong>da</strong> Fita-Detalhe deve ocorrer em<br />

uma mesma estação impressora (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).<br />

§ 9º Ao ser reconecta<strong>da</strong> a Memória Fiscal à placa controladora do<br />

"software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ain<strong>da</strong> que<br />

os totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.<br />

§ 10. O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a<br />

finali<strong>da</strong>de de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento, desde que seja parte<br />

integrante <strong>da</strong> programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvi<strong>da</strong> para este<br />

modo atender ain<strong>da</strong> às seguintes condições (Convênios ICMS 73/97 e 95/97):<br />

I - imprima a expressão “Trei” no lugar do Logotipo Fiscal (BR);<br />

II - imprima a expressão “MODO DE TREINAMENTO” no início, a ca<strong>da</strong><br />

dez linhas e no fim dos documentos emitidos;<br />

III - preencha todos os espaços em branco à esquer<strong>da</strong> de um caractere<br />

impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);<br />

IV - some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor <strong>da</strong>s<br />

operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as<br />

informações previstas no art. 347;<br />

caso;<br />

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;<br />

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;<br />

VII - imprima o Contador de Ordem de Operação;<br />

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o<br />

IX - a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e<br />

estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do<br />

Modo de Treinamento.<br />

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos<br />

deverá atender às seguintes condições (Convênios ICMS 73/97 e 95/97):<br />

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