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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Seção II<br />

Do Processo de Restituição<br />

Art. 767. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou<br />

parcial do imposto, nos seguintes casos:<br />

I - cobrança ou pagamento espontâneo do imposto indevido ou maior que<br />

o devido, em face <strong>da</strong> legislação tributária aplicável ou <strong>da</strong> natureza ou circunstâncias<br />

materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;<br />

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação <strong>da</strong> alíquota<br />

aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer<br />

documento relativo ao pagamento efetuado;<br />

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.<br />

Art. 768. As quantias indevi<strong>da</strong>mente recolhi<strong>da</strong>s aos cofres do Estado<br />

serão restituí<strong>da</strong>s, sempre que possível, pelo sistema de autorização do registro do crédito<br />

correspondente no livro Registro de Entra<strong>da</strong>s, em lançamento na coluna própria mediante<br />

preenchimento <strong>da</strong>s seguintes formali<strong>da</strong>des:<br />

I - prova do recolhimento indevido;<br />

II - prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às<br />

quantias indevi<strong>da</strong>mente recolhi<strong>da</strong>s;<br />

III - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou,<br />

no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebêlo.<br />

§ 1º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto ao contribuinte,<br />

sub-roga-se no direito <strong>da</strong>quele à respectiva restituição.<br />

§ 2º Quando o beneficiário houver deixado a condição de contribuinte, a<br />

restituição far-se-á em moe<strong>da</strong> corrente, satisfeitas as exigências referi<strong>da</strong>s nos incisos I, II<br />

e III, deste artigo e no art. 770.<br />

§ 3º No lançamento referido neste artigo, deverá ser mencionado o<br />

número do processo e a <strong>da</strong>ta do deferimento do pedido de restituição.<br />

Art. 769. O imposto indevi<strong>da</strong>mente recolhido terá seu valor corrigido em<br />

função <strong>da</strong> variação do poder aquisitivo <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, segundo coeficientes fixados pelo<br />

órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais.<br />

Parágrafo único. A correção monetária será efetua<strong>da</strong> mensalmente com base na tabela em vigor na <strong>da</strong>ta em<br />

que ocorrer a restituição em moe<strong>da</strong> corrente ou na <strong>da</strong>ta em que for autorizado o crédito fiscal, conforme o caso, considerando-se como<br />

termo inicial o mês seguinte ao em que ficarem apura<strong>da</strong>s a liquidez e certeza <strong>da</strong> importância a restituir.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo único do art. 769 pelo inciso III do<br />

art. 2º do Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

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