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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 6º É faculta<strong>da</strong> a entrega <strong>da</strong> GIVA, em um só meio magnético,<br />

correspondente a vários contribuintes desde que gera<strong>da</strong>s pela mesma fonte<br />

prestadora do serviço de organização contábil.<br />

§ 7º O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita baixará normas<br />

complementares visando o disciplinamento <strong>da</strong> utilização do documento de que<br />

trata o “caput” deste artigo.<br />

Revoga<strong>da</strong> a Seção IV (art. 265) pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº<br />

22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

Seção IV<br />

Da Guia de Informação para Atualização <strong>da</strong> Estimativa - GIAE<br />

Art. 265. Para efeito de atualização do valor estimado de suas operações, o contribuinte sujeito a este regime<br />

de recolhimento do imposto, quando notificado, fornecerá informações relativas ao semestre anterior, a fim de subsidiar o<br />

preenchimento <strong>da</strong> Guia de Informação para Atualização <strong>da</strong> Estimativa - GIAE, Anexo 49, pela repartição fiscal de seu domicílio.<br />

§ 1º A GIAE será preenchi<strong>da</strong> em 02 (duas) vias semestralmente até os dias 15 de março e 15 de setembro de<br />

ca<strong>da</strong> ano, com a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será arquiva<strong>da</strong> na repartição fiscal;<br />

II - a 2ª via será entregue ao contribuinte, para conhecimento do valor estimado no semestre seguinte.<br />

§ 2º Considera-se semestre, para fins de atualização do valor estimado, ca<strong>da</strong> um dos períodos compreendidos<br />

entre 1º de maio a 31 de outubro e 1º de novembro a 30 de abril do ano subseqüente.<br />

§ 3º Na ausência <strong>da</strong>s informações a que se refere o “caput” deste artigo, a repartição fiscal procederá de ofício<br />

à atualização <strong>da</strong> estimativa, considerando os valores lançados na ficha econômico-financeira do contribuinte e de outros elementos<br />

que achar conveniente aos interesses do Fisco.<br />

Revigora<strong>da</strong> com nova re<strong>da</strong>ção a Seção IV do Capítulo IV do Título IV<br />

do Livro Primeiro (art. 265) pelo art. 2º do Decreto nº 33.615/12 - DOE de 16.12.12.<br />

(Ajuste SINIEF 19/12)<br />

Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

378<br />

Seção IV<br />

Da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI<br />

Art. 265. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo<br />

de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo<br />

constante do Anexo 1<strong>18</strong>, deste Regulamento, na qual deverá constar (Ajuste SINIEF 19/12):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 265 pelo inciso I do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.668/13 - DOE de 08.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).<br />

Art. 265. A partir de 1º de maio de 2013, no caso de operações com<br />

bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de<br />

industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de<br />

Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo 1<strong>18</strong>, deste<br />

Regulamento, na qual deverá constar (Ajustes SINIEF 19/12 e 27/12):<br />

I – a descrição <strong>da</strong> mercadoria ou do bem resultante do processo de<br />

industrialização;

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