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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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fiscais deverá obedecer ao disposto nos arts. 301 ao 336, deste Regulamento.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 21.227/00<br />

(DOE de 09.08.00).<br />

§ 7º O pedido/comunicação de uso do sistema de que trata este<br />

artigo, poderá ser exigido por empresa, abrangendo todos os seus<br />

estabelecimentos localizados neste Estado (Convênio ICMS 42/00).<br />

Acrescentado o § 8º ao art. 302 pelo art. 2º do Decreto nº 23.325/02<br />

(DOE de 30.08.02).<br />

§ 8º A critério <strong>da</strong> Diretoria de Administração Tributária, o formulário previsto no “caput” poderá ser alterado<br />

desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 302 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

29.843/08 (DOE de 21.10.08).<br />

§ 8º A critério do Gerente Regional, o formulário previsto no “caput”<br />

poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos<br />

incisos I a VI deste artigo (Convênio ICMS 69/02).<br />

Art. 303. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros<br />

prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumera<strong>da</strong>s<br />

relativamente ao prestador do serviço.<br />

Subseção III<br />

Da Documentação Técnica<br />

Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos deverá fornecer, quando<br />

solicitado, documentação minuciosa, completa e atualiza<strong>da</strong> do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“layout”) dos<br />

arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorri<strong>da</strong>s no período a que se refere o art. 332.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 304 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00<br />

(DOE de 14.03.00).<br />

Art. 304. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de<br />

processamento de <strong>da</strong>dos e o responsável pelo programa aplicativo deverão<br />

fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualiza<strong>da</strong> do<br />

sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem<br />

dos programas e as alterações ocorri<strong>da</strong>s no período a que se refere o art. 332.<br />

Art. 305. Quando do pedido de uso, deverá ser apresentado ao Fisco o<br />

contrato específico garantindo a entrega <strong>da</strong>s informações menciona<strong>da</strong>s no artigo anterior,<br />

quando se tratar de contribuintes que utilizem serviços de terceiros.<br />

Subseção IV<br />

Das Condições Especiais<br />

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