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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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27.243/06 - DOE de 14.06.06.<br />

VII – a partir de 1º de janeiro de 2006, 7% (sete por cento) nas saí<strong>da</strong>s<br />

interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados,<br />

congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de gado bovino,<br />

bufalino e suíno e de leporídeos (Convênio ICMS 89/05).<br />

§ 1º A redução <strong>da</strong> base de cálculo de que trata o inciso V, será aplica<strong>da</strong><br />

opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal previsto<br />

neste Regulamento.<br />

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso V, não<br />

poderá utilizar créditos fiscais relativos a entra<strong>da</strong>s tributa<strong>da</strong>s.<br />

§ 3º Nas aquisições, no mercado interno, <strong>da</strong>s mercadorias de que trata o<br />

inciso IV, quando as mesmas puderem ser importa<strong>da</strong>s com a redução <strong>da</strong> base de cálculo<br />

nele prevista, a base de cálculo será reduzi<strong>da</strong> em idêntico percentual, não prevalecendo,<br />

neste caso, a isenção contempla<strong>da</strong> no inciso LVII do art. 5º.<br />

§ 4º Nas aquisições de que trata o parágrafo anterior, não será exigido o<br />

estorno de crédito relativamente à matéria-prima, material secundário e material de<br />

embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte<br />

dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).<br />

§ 5º Quando se tratar de veículo usado, o vendedor fica obrigado a provar<br />

tal condição, mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saí<strong>da</strong>, do número do<br />

Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido pela repartição de trânsito<br />

competente, não se considerando usado o veículo se não for atendi<strong>da</strong> esta exigência.<br />

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzi<strong>da</strong> de:<br />

I - 80% (oitenta por cento), na saí<strong>da</strong> de máquinas motores e aparelhos<br />

usados, inclusive na saí<strong>da</strong> de mercadorias incorpora<strong>da</strong>s ao ativo fixo ou imobilizado de<br />

estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81,<br />

ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao caput do inciso I do art. 31 pelo inciso VII do<br />

art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

I - 80% (oitenta por cento), na saí<strong>da</strong> de máquinas, motores e<br />

aparelhos usados, inclusive na saí<strong>da</strong> de mercadorias desincorpora<strong>da</strong>s do ativo fixo<br />

ou imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte<br />

(Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):<br />

a) o disposto neste inciso só se aplica à mercadoria adquiri<strong>da</strong> na condição<br />

de usa<strong>da</strong> e quando a operação de que houver decorrido a sua entra<strong>da</strong> não tiver sido<br />

onera<strong>da</strong> pelo imposto ou quando, sobre a referi<strong>da</strong> operação, o imposto tiver sido<br />

calculado também sobre base de cálculo reduzi<strong>da</strong>, sob o mesmo fun<strong>da</strong>mento;<br />

b) a redução <strong>da</strong> base de cálculo prevista neste inciso não se aplica:<br />

1. às mercadorias cujas entra<strong>da</strong>s e saí<strong>da</strong>s não se realizarem mediante a<br />

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