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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 6º Quando <strong>da</strong> coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de<br />

Cargas será emiti<strong>da</strong>, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coleta<strong>da</strong> desde o endereço do<br />

remetente até o do transportador, devendo ser arquiva<strong>da</strong> após a emissão do respectivo<br />

conhecimento de cargas;<br />

II - a 2ª via será entregue ao remetente;<br />

III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Subseção XIV<br />

Da Autorização de Carregamento e Transporte<br />

Art. 244. A empresa de transporte de carga a granel de combustível<br />

líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico, que, no momento <strong>da</strong><br />

contratação do serviço, não conheça os <strong>da</strong>dos relativos ao peso, distância e valor <strong>da</strong><br />

prestação do serviço, fica autoriza<strong>da</strong> a emitir a Autorização de Carregamento e<br />

Transporte, modelo 24, Anexo 63, para posterior emissão do Conhecimento de<br />

Transporte Rodoviário de Cargas.<br />

Parágrafo único. O disposto nesta Subseção, a partir de 1º de maio de<br />

1993, passa a viger por tempo indeterminado, ficando convali<strong>da</strong>dos os procedimentos<br />

adotados pelos contribuintes no período de 01 de janeiro de 1992 a 30 de abril de 1993<br />

(Ajustes SINIEF nºs 02/89 e 01/93).<br />

Art. 245. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações:<br />

I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";<br />

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número <strong>da</strong> via;<br />

III - o local e a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão;<br />

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de<br />

inscrição estadual e no CGC;<br />

V - a identificação do remetente e destinatário: os nomes, os endereços e<br />

os números de inscrição, estadual e no CGC;<br />

VI - a indicação relativa ao consignatário;<br />

VII - o número <strong>da</strong> nota fiscal, o valor <strong>da</strong> mercadoria, a natureza <strong>da</strong> carga,<br />

bem como a quanti<strong>da</strong>de em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);<br />

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas <strong>da</strong>tas, horários e<br />

quilometragens inicial e final;<br />

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