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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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egimes especiais concedidos fica condiciona<strong>da</strong> à entrega dos documentos referidos<br />

neste artigo.<br />

Art. 291. Os regimes especiais poderão ser alterados a qualquer tempo,<br />

devendo o estabelecimento matriz ou estabelecimento beneficiário, quando único, para<br />

esse fim, apresentar, devi<strong>da</strong>mente instruído, o pedido na forma prescrita no art. 287, que<br />

seguirá os mesmos trâmites <strong>da</strong> concessão original.<br />

Art. 292. Sempre que o aconselhem os interesses <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual,<br />

poderá o Fisco impor restrições à utilização dos sistemas.<br />

Art. 293. Os regimes especiais concedidos poderão ser cassados ou<br />

alterados a qualquer tempo.<br />

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a<br />

mesma autori<strong>da</strong>de que tiver concedido o benefício na forma deste Regulamento.<br />

§ 2º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser<br />

solicita<strong>da</strong> à autori<strong>da</strong>de concedente, pelo Fisco de qualquer uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, na<br />

hipótese do parágrafo único do art. 288.<br />

§ 3º Ocorrendo a cassação ou alteração, será <strong>da</strong><strong>da</strong> ciência ao Fisco <strong>da</strong><br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.<br />

Art. 294. O beneficiário do regime especial poderá a ele renunciar,<br />

mediante comunicação à autori<strong>da</strong>de fiscal concedente.<br />

Art. 295. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou<br />

alteração do regime especial, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo,<br />

para a Diretoria de Administração Tributária.<br />

Art. 296. Em se tratando de emissão de documentos fiscais, é permitido o<br />

uso simultâneo de documentos emitidos por processamento de <strong>da</strong>dos, por meio<br />

<strong>da</strong>tilográfico ou mecânico, alterna<strong>da</strong> ou cumulativamente, desde que observado o<br />

disposto nos §§ 1º e 2º do art. 147.<br />

Art. 297. Aplicam-se aos livros e documentos fiscais referidos neste<br />

Capítulo, no que este não houver excepcionado ou disposto de forma diversa, as demais<br />

disposições deste Regulamento.<br />

Seção II<br />

Da Escrituração dos Livros por Processo<br />

Mecanizado ou Datilográfico<br />

Art. 298. É permiti<strong>da</strong> a escrituração fiscal por processo mecanizado,<br />

mediante prévia autorização <strong>da</strong> Diretoria de Administração Tributária.<br />

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo<br />

mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou <strong>da</strong>tilográfico em que não seja<br />

utilizado o de que trata o art. 301.<br />

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