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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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VI - série, número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal do estabelecimento remetente <strong>da</strong> mercadoria;<br />

VII – número do Despacho de Exportação, a <strong>da</strong>ta de seu ato final e o número do Registro de Exportação;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso VII do art. 628 pelo art. 1º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de 24.01.02).<br />

VII - número do Despacho de Exportação, a <strong>da</strong>ta de seu ato final e o número do Registro de Exportação por<br />

estado produtor/fabricante (Convênio ICMS 107/01);<br />

107/01).<br />

VIII - número e <strong>da</strong>ta do Conhecimento de Embarque;<br />

IX - discriminação do produto exportado;<br />

X - país de destino <strong>da</strong> mercadoria;<br />

XI - <strong>da</strong>ta e assinatura do representante legal <strong>da</strong> emitente;<br />

Acrescentado o inciso XII ao art. 628 pelo art. 4º do Decreto nº 22.712/02 (DOE de24.01.02).<br />

XII - identificação individualiza<strong>da</strong> do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação (Convênio ICMS<br />

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao <strong>da</strong> efetivação do embarque <strong>da</strong> mercadoria para o exterior, o<br />

estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanha<strong>da</strong><br />

de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII, e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.<br />

§ 2º A 2ª via do memorando de que trata o “caput” deste artigo será anexa<strong>da</strong> à 1ª via <strong>da</strong> nota fiscal do<br />

remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.<br />

§ 3º A 3ª via do memorando será encaminha<strong>da</strong>, pelo exportador, à repar-tição de seu domicílio fiscal, podendo<br />

ser exigi<strong>da</strong> a sua apresentação em meio magnético.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 628 pelo art. 3º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 4º Serão exigi<strong>da</strong>s a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número<br />

de ordem, a série e subsérie, para o documento de que trata este artigo, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do<br />

endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a <strong>da</strong>ta e quanti<strong>da</strong>de de<br />

impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número <strong>da</strong><br />

respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais (Convênio ICMS 32/03).<br />

Art. 629. Nas saí<strong>da</strong>s para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o<br />

memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.<br />

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao <strong>da</strong> contratação cambial, o estabelecimento que<br />

promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes <strong>da</strong> ven<strong>da</strong>, observando o prazo decadencial<br />

de cinco anos contado a partir <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> contratação.<br />

Art. 630. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos<br />

acréscimos legais, inclusive multas, nos termos deste Regulamento, nos casos em que não se efetivar a exportação:<br />

estabelecimento;<br />

I - após decorrido o prazo de <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias, contado <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria do seu<br />

II - em razão de per<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, qualquer que seja a causa;<br />

III - em virtude de reintrodução <strong>da</strong> mercadoria no mercado interno.<br />

§ 1º Em relação a produtos primários, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.<br />

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados, uma única vez, por<br />

igual período, a critério do Fisco.<br />

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução <strong>da</strong> mercadoria, nos prazos fixados neste artigo,<br />

ao estabelecimento remetente.<br />

Acrescentado o § 4º ao art. 630 pelo art. 3º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

§ 4º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento <strong>da</strong> obrigação prevista no artigo anterior,<br />

se o pagamento tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem <strong>da</strong> mercadoria.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 630 pelo art. 3º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

§ 5º Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão<br />

as disposições deste artigo.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 630 pelo art. 3º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 - DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

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