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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

IV - tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior nos<br />

termos do inciso VIII do art. 13 deste Regulamento: 4% (quatro por cento).<br />

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admiti<strong>da</strong> a<br />

dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as<br />

normas <strong>da</strong> legislação vigente.<br />

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá<br />

creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo<br />

vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.<br />

§ 2º A utilização de crédito fiscal não destacado na nota fiscal ou a<br />

diferença relativa a crédito destacado a menor, na hipótese do parágrafo anterior,<br />

somente será admiti<strong>da</strong> após autorização <strong>da</strong> Diretoria de Administração Tributária exara<strong>da</strong><br />

em processo devi<strong>da</strong>mente instruído com a prova documental de que o imposto foi<br />

recolhido pelo estabelecimento remetente.<br />

Art. 76. Os contribuintes que realizarem ven<strong>da</strong>s de mercadorias para<br />

emprego no processo produtivo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição<br />

tributária, deverão fazer constar na nota fiscal de saí<strong>da</strong>, no campo “INFORMAÇÕES<br />

COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, a indicação <strong>da</strong> base de cálculo que serviu para a retenção e o<br />

imposto correspondente.<br />

Parágrafo único. Para efeitos de creditamento do imposto, a indústria<br />

adquirente deverá, quando do lançamento do documento de aquisição, informar no<br />

Registro de Entra<strong>da</strong>s, na coluna “OBSERVAÇÕES”, o valor do imposto de que trata o<br />

“caput” deste artigo, e transportá-lo para o Registro de Apuração do ICMS, no item “007<br />

Outros Créditos”.<br />

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do<br />

imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o<br />

qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idonei<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos<br />

neste Regulamento.<br />

Art. 78. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito <strong>da</strong> compensação prevista no art.<br />

72, os créditos resultantes de operações de que decorram entra<strong>da</strong>s de mercadorias destina<strong>da</strong>s ao ativo fixo serão objeto de outro<br />

lançamento, no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, Anexo 98, para aplicação do disposto no art.<br />

85, §§ 8º e 9º (Ajuste SINIEF 08/97).<br />

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será,<br />

também, escriturado no CIAP.<br />

§ 2º A escrituração do CIAP, deverá ser feita até o dia seguinte ao <strong>da</strong>:<br />

I - entra<strong>da</strong> do bem;<br />

II - emissão <strong>da</strong> nota fiscal referente à saí<strong>da</strong> do bem;<br />

III - ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou <strong>da</strong>ta em que se completar o qüinqüênio.<br />

§ 3º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:<br />

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos;<br />

II - manter os <strong>da</strong>dos em meio magnético;<br />

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