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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 4º As concessionárias remeterão cópia do documento de que trata este artigo, até o último dia útil <strong>da</strong> primeira<br />

quinzena do mês subseqüente ao <strong>da</strong> ocorrência dos fatos geradores, à Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 5º Com base no documento de que trata este artigo, as concessionárias deverão declarar os <strong>da</strong>dos dele<br />

constantes nos documentos de informação específica de ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, inclusive o necessário à apuração do índice de<br />

participação dos Municípios no produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção do imposto, na forma e prazo definidos pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao Capítulo VIII do Título VI do Livro Primeiro (arts.<br />

634 a 637) pelo art. 3º do Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

OBS.: Vigor a partir de 1º de outubro de 2008.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS<br />

DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA<br />

Art. 634. Às empresas concessionárias de serviço público de energia<br />

elétrica, menciona<strong>da</strong>s em Ato COTEPE específico, doravante denomina<strong>da</strong>s<br />

concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do<br />

imposto, nos termos deste Capítulo.<br />

Art. 635. Para cumprimento <strong>da</strong>s obrigações tributárias as<br />

concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus<br />

estabelecimentos localizados neste Estado.<br />

Art. 636. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma<br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, poderão efetuar, em um único estabelecimento, a<br />

escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.<br />

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE<br />

referido no art. 634.<br />

§ 2º A documentação pertinente poderá ser manti<strong>da</strong> no<br />

estabelecimento centralizador, desde que, quando solicita<strong>da</strong>, seja apresenta<strong>da</strong>, no<br />

prazo de 05 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.<br />

§ 3º Fica franqueado o exame <strong>da</strong> escrituração ao Fisco <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação onde a concessionária possuir estabelecimento filial.<br />

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 634<br />

conterá informação do estabelecimento centralizador <strong>da</strong> escrituração fiscal e, se for<br />

o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicita<strong>da</strong> inscrição única<br />

em ca<strong>da</strong> Estado ou no Distrito Federal e deverá ser encaminhado à Secretaria<br />

Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:<br />

I – cópia do Diário Oficial <strong>da</strong> União do ato de concessão de serviço<br />

público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;<br />

II – cópia do ato constitutivo <strong>da</strong> empresa e <strong>da</strong> última alteração;<br />

III - cópia <strong>da</strong> procuração, se for o caso.<br />

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