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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Comércio.<br />

I - ao veículo destinado ao Ativo Imobilizado;<br />

II – aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento fabricante;<br />

III - às operações destina<strong>da</strong>s ao município de Manaus e às áreas de Livre<br />

§ 4º Sujeitam-se às normas comuns deste Regulamento e não serão<br />

objeto de substituição tributária as seguintes operações tributa<strong>da</strong>s sem a retenção do<br />

imposto:<br />

I - as transferências de mercadorias entre estabelecimentos industriais <strong>da</strong><br />

mesma empresa e nas remessas efetua<strong>da</strong>s pela indústria para seu estabelecimento filial<br />

atacadista (Protocolo ICMS 28/97);<br />

II - as operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por<br />

substituição <strong>da</strong> mesma mercadoria;<br />

III - as transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou<br />

importador, hipótese em que a responsabili<strong>da</strong>de pelo pagamento do imposto retido recairá<br />

sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;<br />

IV - as saí<strong>da</strong>s para outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação não signatárias de<br />

convênios ou protocolos que tratem de substituição tributária;<br />

V - as saí<strong>da</strong>s para empresa de construção civil;<br />

Revogado o inciso V do § 4 do art. 390 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 26.804/06 (DOE de 14.01.06).<br />

Revigorado o inciso V do § 4 do art. 390 pelo inciso I do art. 1º do<br />

Decreto nº 27.161/06 (DOE de 25.05.06).<br />

V - as saí<strong>da</strong>s para empresa de construção civil;<br />

VI - as saí<strong>da</strong>s para estabelecimento industrial desde que para utilização<br />

em processo de industrialização;<br />

em bicicletas;<br />

VII - as saí<strong>da</strong>s para consumidor final;<br />

VIII - as operações que envolvam pneumáticos e câmaras de ar para uso<br />

IX - as operações com produtos farmacêuticos medicinais, soros e<br />

vacinas destinados ao uso veterinário;<br />

veículo;<br />

X – as operações com os acessórios colocados pelo revendedor do<br />

XI - as operações de remessas em que as mercadorias devam retornar ao<br />

estabelecimento remetente.<br />

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