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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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prestações subseqüentes:<br />

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor <strong>da</strong> operação nas prestações internas de<br />

serviço de transporte aéreo, observado o disposto no § 1º (Convênio ICMS 120/96);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

I - a partir de 1º de janeiro de 1997, 4% (quatro por cento) do valor <strong>da</strong><br />

operação nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, observado o<br />

disposto nos §§ 1º e 7º (Convênios ICMS 120/96 e 95/99);<br />

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do ICMS devido nas prestações de serviço<br />

de transporte, observado o disposto nos §§ 1º e 3º (Convênio ICMS 106/96);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 35 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

II - a partir de 1º de janeiro de 1997, 20% (vinte por cento), do valor do<br />

ICMS devido nas prestações de serviço de transporte, observado o disposto nos §§<br />

1º, 3º e 7º (Convênios ICMS 106/96 e 95/99);<br />

III - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação,<br />

ao estabelecimento que promover saí<strong>da</strong> de obra de arte recebi<strong>da</strong> diretamente do autor,<br />

com isenção do imposto (Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);<br />

IV - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);<br />

V - até 30 de abril de 2000, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)<br />

sobre as saí<strong>da</strong>s de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação<br />

(Convênios ICMS 22/97, 45/97, 23/98 e 05/99);<br />

Prorrogado até 31.12.00, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.042/00 - DOE<br />

de 17.05.00 (Convênio ICMS 07/00).<br />

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.701/01 - DOE<br />

de 23.01.01 (Convênio ICMS 84/00).<br />

de 24.08.01).<br />

Prorrogado até 31.07.03, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE<br />

Prorrogado até 31.07.04, o prazo do inciso V do art. 35 pelo art. 4º do Decreto nº 24.300/03 - DOE de 15.08.03<br />

(Convênio ICMS 69/03).<br />

Prorrogado até 31.10.04, o prazo do inciso V do art. 35 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 25.<strong>18</strong>9/04 - DOE<br />

de 20.07.04 (Convênio ICMS 57/04).<br />

Prorrogado até 31.12.04 o prazo do inciso V do art. 35 pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 25.483/04 - DOE de 19.11.04 (Convênio ICMS 93/04).<br />

VI - 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas operações de<br />

aves e produtos de sua matança, congelados ou simplesmente temperados aos<br />

estabelecimentos produtores devi<strong>da</strong>mente inscrito no CCICMS, deste Estado (Decretos<br />

nºs 19.269/97 e 19.311/97);<br />

VII - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, 96% (noventa e seis por cento) do valor do ICMS<br />

devido nas operações com camarão aos produtores devi<strong>da</strong>mente inscritos no CCICMS, deste Estado (Decretos nº 19.471/98,<br />

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