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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 10. Para efeito de ressarcimento <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s decorrentes <strong>da</strong> quebra de estoques de produtos embalados em<br />

recipientes de vidro, ao final do período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar<br />

os seguintes procedimentos:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 10 do art. 396 pelo art. 1º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).<br />

§ 10. Para efeito de ressarcimento <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s decorrentes <strong>da</strong> quebra de estoques de produtos<br />

embalados em recipientes de vidro ou acondicionados em embalagens descartáveis, ao final do período de apuração, os<br />

estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:<br />

I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição, fazendo constar no campo<br />

"Informações Complementares" a expressão "Emiti<strong>da</strong> para fins de ressarcimento", o número <strong>da</strong>s notas fiscais relativas à entra<strong>da</strong> dos<br />

produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um<br />

inteiro e cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição tributária;<br />

II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referi<strong>da</strong> no inciso anterior no livro Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna<br />

"Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", devendo constar na coluna "Observações" a expressão "Emiti<strong>da</strong> para fins de<br />

ressarcimento";<br />

III - requerer à Diretoria de Administração Tributária o ressarcimento do imposto calculado na forma do inciso I,<br />

instruído com a 1ª via <strong>da</strong> nota fiscal, bem como o comprovante do recolhimento do imposto;<br />

04.07.01).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 10 do art. 396 pelo art. 1º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de<br />

III - solicitar ao Superintendente do Núcleo Regional de sua circunscrição fiscal o visto na nota fiscal de<br />

ressarcimento do imposto na forma do inciso I deste parágrafo, apresentando relação onde fique evidenciado o seguinte:<br />

a) o número <strong>da</strong> nota fiscal;<br />

b) a quanti<strong>da</strong>de e descrição de mercadorias;<br />

c) a base de cálculo <strong>da</strong> substituição tributária;<br />

d) o valor do imposto destacado na operação própria;<br />

e) o valor do imposto retido;<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 10 do art. 396 pelo art. 2º do Decreto nº 21.978/01 (DOE de 04.07.01).<br />

IV - a aposição de visto pela autori<strong>da</strong>de competente não implica reconhecimento definitivo <strong>da</strong><br />

legitimi<strong>da</strong>de do ressarcimento autorizado.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 10 do art. 396 pelo inciso IV do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.659/12 (DOE de 28.12.12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13.<br />

§ 10. Para efeito de ressarcimento <strong>da</strong>s per<strong>da</strong>s decorrentes <strong>da</strong> quebra<br />

de estoques de produtos embalados em recipientes de vidro retornáveis, ao final do<br />

período de apuração, os estabelecimentos distribuidores de cervejas e ou<br />

refrigerantes deverão adotar os seguintes procedimentos:<br />

I - emitir nota fiscal para ressarcimento junto ao sujeito passivo por<br />

substituição, fazendo constar no campo "Informações Complementares" a<br />

expressão "Emiti<strong>da</strong> para fins de ressarcimento", o número <strong>da</strong>s notas fiscais<br />

relativas à entra<strong>da</strong> dos produtos, o valor total do ICMS pago por substituição, bem<br />

como o valor do ICMS a ser ressarcido que corresponderá a 1,5% (um inteiro e<br />

cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido por substituição<br />

tributária dos produtos envasados em recipientes de vidro retornáveis, excetuando<br />

o valor correspondente ao Fundo de Combate e Erradicação <strong>da</strong> Pobreza no Estado<br />

<strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> – FUNCEP/PB;<br />

II - escriturar a nota fiscal para ressarcimento referi<strong>da</strong> no inciso I<br />

deste parágrafo no livro Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna "Operações ou Prestações<br />

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