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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 23. No caso do inciso X, deverá ser observado o seguinte:<br />

I - emissão diária de nota fiscal, com o resumo <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s dos diversos<br />

tipos de combustíveis, por bomba medidora, indicando como destinatário “diversos<br />

consumidores”;<br />

II - emissão de nota fiscal, sempre que ocorrer aferições <strong>da</strong>s bombas para<br />

regularização do estoque;<br />

III - emissão de nota fiscal, quando forem quantifica<strong>da</strong>s as evaporações.<br />

§ 24. O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar<br />

operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em<br />

que tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no<br />

campo “INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES”, em relação aos produtos tributados e<br />

não tributados, separa<strong>da</strong>mente, os valores do imposto retido por substituição (Ajuste<br />

SINIEF 01/96).<br />

§ 25. A critério do Fisco, poderá ser exigi<strong>da</strong> dos estabelecimentos<br />

gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, a impressão do código<br />

<strong>da</strong> repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte (Ajuste SINIEF 06/96).<br />

Acrescentado o § 26 ao art. 159 pelo art. 2º do Decreto nº23.881/03<br />

(DOE de 19.01.03).<br />

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e<br />

3004 <strong>da</strong> Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na<br />

descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o<br />

número do lote de fabricação a que a uni<strong>da</strong>de pertencer, devendo a discriminação<br />

ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quanti<strong>da</strong>des e<br />

valores (Ajuste SINIEF 07/02).<br />

Acrescentado o § 27 ao art. 159 pelo art. 4º do Decreto nº 31.071/10<br />

(DOE de 30.01.10 – Rep. no DOE de 05.02.10).<br />

§ 27. A partir de 1º de janeiro de 2010, nas operações não alcança<strong>da</strong>s<br />

pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do “caput”, será obrigatória somente a<br />

indicação do correspondente capítulo <strong>da</strong> Nomenclatura Comum do<br />

Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09).<br />

Acrescentado o § 28 ao art. 159 pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº<br />

33.614/12 - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 10/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 28. A partir de 1º de dezembro de 2012, o estabelecimento que<br />

promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do<br />

imposto dispensado, deverá informar o valor <strong>da</strong> desoneração do ICMS em relação a<br />

ca<strong>da</strong> mercadoria constante do documento fiscal, logo após a sua respectiva<br />

descrição, hipótese em que o valor total <strong>da</strong> desoneração deverá ser informado no<br />

campo “Informações Complementares (Ajuste SINIEF 10/12).<br />

Art. 160. A nota fiscal será emiti<strong>da</strong>:<br />

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