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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. A transmissão referi<strong>da</strong> no caput implica solicitação<br />

de concessão de Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e.<br />

Art. 166-F. Previamente à concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita<br />

analisará, no mínimo, os seguintes elementos:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-F pelo art. 1º do Decreto nº<br />

30.479/09 (DOE de 29.07.09).<br />

Art. 166-F. Previamente à concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e,<br />

a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, através do sistema <strong>da</strong> SEFAZ virtual do RS,<br />

analisará os seguintes elementos:<br />

I - a regulari<strong>da</strong>de fiscal do emitente;<br />

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;<br />

III - a autoria <strong>da</strong> assinatura do arquivo digital <strong>da</strong> NF-e;<br />

IV - a integri<strong>da</strong>de do arquivo digital <strong>da</strong> NF-e;<br />

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do art. 166-F pelo inciso II do art. 1º<br />

do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

V - a partir de 1º de outubro de 2009, a observância ao leiaute do<br />

arquivo estabelecido no „Manual de Integração – Contribuinte‟ (Ajuste SINIEF<br />

12/09);<br />

VI - a numeração do documento.<br />

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedi<strong>da</strong> pela<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita através <strong>da</strong> infra-estrutura tecnológica <strong>da</strong> Receita<br />

Federal do Brasil ou de outra uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, na condição de contingência<br />

prevista no inciso I do art. 166-J.<br />

emitente:<br />

Art. 166-G. Do resultado <strong>da</strong> análise referi<strong>da</strong> no art. 166-F, a Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita cientificará o<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 166-G pelo art. 1º do Decreto<br />

nº 30.479/09 (DOE de 29.07.09).<br />

Art. 166-G. Do resultado <strong>da</strong> análise referi<strong>da</strong> no art. 166-F, o emitente<br />

será informado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita através do sistema de<br />

autorização <strong>da</strong> NF-e:<br />

digital;<br />

I - <strong>da</strong> rejeição do arquivo <strong>da</strong> NF-e, em virtude de:<br />

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;<br />

b) falha no reconhecimento <strong>da</strong> autoria ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de do arquivo<br />

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