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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 193. Considera-se com o prazo de vali<strong>da</strong>de vencido o documento<br />

fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias, quando nele não constar a<br />

<strong>da</strong>ta de emissão nem a <strong>da</strong>ta de saí<strong>da</strong>.<br />

Art. 194. No caso de nota fiscal emiti<strong>da</strong> em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação,<br />

o prazo de sua vali<strong>da</strong>de será contado a partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria em<br />

território paraibano, prova<strong>da</strong> por carimbo e/ou etiqueta padroniza<strong>da</strong> do posto fiscal <strong>da</strong><br />

fronteira ou <strong>da</strong> primeira repartição fiscal do percurso.<br />

Parágrafo único. Os prazos de que tratam o art. <strong>18</strong>7, só se iniciam ou<br />

vencem em dia útil.<br />

Art. 195. Os prazos fixados para a vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> nota fiscal são contínuos,<br />

excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de seu vencimento,<br />

ressalva<strong>da</strong> a hipótese do inciso I do art. <strong>18</strong>7.<br />

Art. 196. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo<br />

de vali<strong>da</strong>de do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transporta<strong>da</strong>.<br />

Seção III<br />

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviços de Transporte<br />

será utiliza<strong>da</strong>:<br />

Subseção I<br />

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte<br />

Art. 197. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 20,<br />

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que<br />

executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas<br />

e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;<br />

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a ca<strong>da</strong><br />

tomador de serviço, as prestações realiza<strong>da</strong>s, desde que dentro do período de apuração<br />

do imposto;<br />

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em<br />

relação a ca<strong>da</strong> tomador de serviço, as prestações executa<strong>da</strong>s no período de apuração do<br />

imposto;<br />

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do<br />

período de apuração do imposto, documentos de excesso de bagagem emitidos durante o<br />

mês, nas condições do art. 549;<br />

Acrescentado o inciso V ao art. 197 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte<br />

intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se<br />

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