16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CAPÍTULO II<br />

DOS CRIMES CONTRA A ORD<strong>EM</strong> TRIBUTÁRIA<br />

Art. 676. A autori<strong>da</strong>de administrativa <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita que tiver conhecimento de fatos que<br />

possam caracterizar crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, fará<br />

representação a ser encaminha<strong>da</strong> ao Ministério Público para início do processo judicial cabível.<br />

§ 1º A representação será acompanha<strong>da</strong> de relatório circunstanciado e <strong>da</strong>s principais peças do feito.<br />

§ 2º O encaminhamento <strong>da</strong> representação deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já<br />

transita<strong>da</strong> em julgado na esfera administrativa, e dentro de 20 (vinte) dias, contados do término do prazo constante <strong>da</strong> notificação para<br />

o recolhimento do tributo e penali<strong>da</strong>des impostas.<br />

§ 3º A representação não será formaliza<strong>da</strong> se o contribuinte promover o recolhimento do tributo e penali<strong>da</strong>des<br />

impostas, na forma deste Regulamento, antes de esgotado o prazo previsto na notificação para o respectivo recolhimento.<br />

§ 4º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe <strong>da</strong> apuração do ilícito penal.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 676 pelo art. 1º do Decreto nº 32.196/11<br />

(DOE de 14.06.11).<br />

Art. 676. O Servidor Fiscal Tributário <strong>da</strong> Secretaria de Estado <strong>da</strong><br />

Receita que, no exercício de suas atribuições, identificar situações que, em tese,<br />

tipifiquem crime contra a ordem tributária, nos termos definidos na Lei Federal nº<br />

8.137, de 27 de dezembro de 1990, formalizará Representação Fiscal para Fins<br />

Penais, a ser encaminha<strong>da</strong> ao Ministério Público Estadual pelo chefe <strong>da</strong> repartição<br />

preparadora.<br />

§ 1º A Representação Fiscal para Fins Penais será acompanha<strong>da</strong> de<br />

cópia do Processo Administrativo Tributário.<br />

§ 2º O encaminhamento <strong>da</strong> Representação Fiscal para Fins Penais ao<br />

Ministério Público deverá ocorrer após decisão desfavorável ao contribuinte, já<br />

transita<strong>da</strong> em julgado na esfera administrativa, em até 30 (trinta) dias, contados do<br />

término do prazo constante <strong>da</strong> notificação para o recolhimento do tributo e<br />

penali<strong>da</strong>des impostas.<br />

§ 3º A Representação Fiscal para Fins Penais não será encaminha<strong>da</strong><br />

se o contribuinte promover o recolhimento do crédito tributário antes de esgotado o<br />

prazo previsto na notificação de que trata o § 2º.<br />

§ 4º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, ocorrendo a<br />

interrupção do pagamento, a Representação Fiscal para Fins Penais será<br />

encaminha<strong>da</strong>, de imediato, ao Ministério Público Estadual.<br />

§ 5º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe<br />

<strong>da</strong> apuração do ilícito penal.<br />

L I V R O S E G U N D O<br />

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA<br />

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

T Í T U L O I<br />

620

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!