16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Seção VIII<br />

Da Anulação do Crédito<br />

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se<br />

tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entra<strong>da</strong> no estabelecimento,<br />

observado o disposto no § 6º:<br />

I - for objeto de saí<strong>da</strong>s não sujeitas ao imposto, por isenção, nãoincidência<br />

ou redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

entra<strong>da</strong>, ressalva<strong>da</strong>s as disposições expressas de manutenção de crédito;<br />

II - tiver o imposto devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro<br />

contribuinte, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;<br />

III - for objeto de saí<strong>da</strong> com base de cálculo inferior à operação de<br />

entra<strong>da</strong>, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;<br />

IV - não for objeto de operação posterior, em virtude de furto, roubo,<br />

extravio, deterioração, quebra normal, sinistro ou qualquer outro evento;<br />

V - for objeto de locação ou arren<strong>da</strong>mento a terceiros;<br />

VI - for integra<strong>da</strong> ou consumi<strong>da</strong> em processo de industrialização, quando<br />

<strong>da</strong> saí<strong>da</strong> do produto resultante não for tributa<strong>da</strong> ou estiver isenta do imposto, sendo esta<br />

circunstância imprevisível à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria ou <strong>da</strong> utilização do serviço;<br />

VII - vier a ser utiliza<strong>da</strong> em fim alheio à ativi<strong>da</strong>de do estabelecimento.<br />

§ 1º A anulação deverá ser feita por valor idêntico ao dos créditos gerados<br />

nas operações ou prestações anteriores.<br />

§ 2º Quando uma mesma matéria-prima for utiliza<strong>da</strong> na fabricação de<br />

produtos tributados e de não tributados, o estorno será efetuado de forma proporcional,<br />

relativamente à matéria-prima emprega<strong>da</strong> nos produtos não tributados.<br />

§ 3º Na determinação do valor a estornar, observar-se-á o seguinte:<br />

I - quando não for conhecido o seu valor exato, será calculado mediante a<br />

aplicação <strong>da</strong> alíquota vigente no momento <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> ou <strong>da</strong> aquisição <strong>da</strong> mercadoria,<br />

sobre o preço <strong>da</strong> aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria;<br />

II - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento <strong>da</strong> entra<strong>da</strong><br />

<strong>da</strong> mercadoria, ou se as alíquotas forem diversas, em razão <strong>da</strong> natureza <strong>da</strong>s operações,<br />

aplicar-se-á a alíquota <strong>da</strong> operação preponderante, se possível identificá-la, ou a média<br />

<strong>da</strong>s alíquotas vigentes para as diversas operações de entra<strong>da</strong>, ao tempo do estorno;<br />

III - quando houver mais de uma aquisição e não for possível determinar a<br />

qual delas corresponde a mercadoria, aplicar-se-á a alíquota vigente na <strong>da</strong>ta do estorno,<br />

sobre o preço <strong>da</strong> aquisição mais recente para o mesmo tipo de mercadoria.<br />

§ 4 o Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de<br />

<strong>18</strong>7

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!