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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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preenchidos pelos contribuintes, obedecidos os modelos apresentados neste<br />

Regulamento.<br />

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensa<strong>da</strong> a exigência <strong>da</strong> apresentação do documento de<br />

arreca<strong>da</strong>ção, nos prazos estabelecidos no art. 106, exceto para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 104 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

22.320/01 (DOE de 11.10.01).<br />

§ 2º Na hipótese de saldo credor do imposto, fica dispensa<strong>da</strong> a<br />

exigência <strong>da</strong> apresentação do documento de arreca<strong>da</strong>ção, nos prazos<br />

estabelecidos no art. 106.<br />

§ 3º O recolhimento do imposto, em relação aos documentos de que<br />

tratam os incisos I a IV, poderá ser efetuado, pelo contribuinte, através do uso de cartão<br />

magnético ou lançado em sua conta corrente existente em instituição financeira<br />

devi<strong>da</strong>mente credencia<strong>da</strong> pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Art. 105. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita baixará normas<br />

complementares quanto ao uso dos documentos constantes do artigo anterior, podendo,<br />

de acordo com a conveniência do serviço, modificá-los ou substituí-los no todo ou em<br />

parte.<br />

Seção IV<br />

Dos Prazos de Recolhimento<br />

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabili<strong>da</strong>de direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:<br />

I - antecipa<strong>da</strong>mente, nos casos de:<br />

a) saí<strong>da</strong> de mercadorias de estabelecimento extrator de substâncias minerais, que não tenha organização<br />

administrativa e comercial adequa<strong>da</strong> ao atendimento <strong>da</strong>s obrigações fiscais;<br />

b) prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no<br />

CCICMS deste Estado;<br />

c) prestação de serviços de transporte inicia<strong>da</strong> onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ain<strong>da</strong><br />

que o serviço seja prestado dentro do Estado;<br />

d) saí<strong>da</strong> de estabelecimentos de produtores que não tenham organização administrativa e comercial adequa<strong>da</strong><br />

ao atendimento <strong>da</strong>s obrigações fiscais, no momento <strong>da</strong> expedição <strong>da</strong> Nota Fiscal Avulsa;<br />

e) saí<strong>da</strong> de mercadoria <strong>da</strong> repartição aduaneira que processar o despacho na realização de leilão;<br />

f) operações e prestações interestaduais de mercadorias, nas hipóteses <strong>da</strong>s alíneas "c" e "d", do inciso III, por<br />

contribuinte regularmente inscrito, em regime de pagamento diverso do normal, observado o disposto nos §§ 1º, 4º e 5º;<br />

g) operações e prestações interestaduais de produtos primários, promovi<strong>da</strong>s por estabelecimento comercial,<br />

observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “g” do inciso I do art. 106 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

g) operações e prestações interestaduais com produtos primários e industrializados relacionados em portaria<br />

do Secretário <strong>da</strong>s Finanças, promovi<strong>da</strong>s por estabelecimento comercial, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 8º;<br />

h) aquisições interestaduais, efetua<strong>da</strong>s por contribuinte sujeito ao lançamento por estimativa, observado o<br />

disposto nos §§ 2º, 4º e 5º;<br />

11.10.01).<br />

Revoga<strong>da</strong> a alínea “h” do inciso I do art. 106 pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 22.320/01 (DOE de<br />

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