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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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diferencia, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a intercalação de vias adicionais.<br />

Art. 145. Quando a operação esteja ampara<strong>da</strong> por imuni<strong>da</strong>de ou não<br />

incidência ou beneficia<strong>da</strong> por isenção, diferimento, suspensão ou redução de base de<br />

cálculo do imposto, essa circunstância será menciona<strong>da</strong> no documento fiscal, indicandose<br />

o dispositivo legal respectivo.<br />

Art. 146. Os documentos fiscais serão numerados em to<strong>da</strong>s as vias, por<br />

espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20<br />

(vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos,<br />

ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos<br />

estabelecidos pela legislação específica para emissão dos correspondentes documentos.<br />

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeça<strong>da</strong><br />

com a mesma designação de série e subsérie.<br />

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em ca<strong>da</strong> bloco, será feita pela<br />

ordem de numeração referi<strong>da</strong> neste artigo.<br />

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos,<br />

não podendo ser utilizados, sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido<br />

usados os de numeração inferior.<br />

§ 4º Ca<strong>da</strong> estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito<br />

ou qualquer outro, terá talonário próprio.<br />

§ 5º Em relação aos produtos ou serviços imunes à tributação, a emissão<br />

dos documentos poderá ser dispensa<strong>da</strong> mediante prévia autorização <strong>da</strong> Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

§ 6º Os estabelecimentos que emitirem documentos fiscais por processo<br />

mecanizado ou <strong>da</strong>tilográfico, poderão usar, independentemente de autorização fiscal,<br />

jogos soltos de documentos, incluí<strong>da</strong>s as notas fiscais-faturas, numera<strong>da</strong>s<br />

tipograficamente, desde que uma <strong>da</strong>s vias seja copia<strong>da</strong>, em ordem cronológica, em<br />

copiador especial, previamente autenticado, ou reproduzi<strong>da</strong> em microfilme que ficará à<br />

disposição do Fisco.<br />

§ 7º É dispensa<strong>da</strong> a cópia, em copiador registrado, quando as notas forem emiti<strong>da</strong>s em formulários contínuos,<br />

com numeração tipográfica segui<strong>da</strong>, impressa apenas em uma <strong>da</strong>s vias, desde que esse número seja repetido em outro local,<br />

mecânica ou <strong>da</strong>tilograficamente, em to<strong>da</strong>s as vias, por cópia a carbono.<br />

Revogado o § 7º do art. 146 pelo inciso II do art. 5º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º, é permitido o uso de jogos soltos ou<br />

formulários contínuos para emissão de Nota Fiscal de Ven<strong>da</strong> a Consumidor, modelo 2,<br />

sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigi<strong>da</strong>s<br />

subséries especiais, devendo constar a designação “Única” após a letra indicativa <strong>da</strong><br />

série.<br />

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8º é permitido,<br />

ain<strong>da</strong>, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto<br />

nos §§ 1º e 2º do art. 147.<br />

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