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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 793. A Justiça Fiscal Administrativa é instituí<strong>da</strong> para dirimir as<br />

controvérsias relativas à interpretação e à aplicação <strong>da</strong> legislação tributária, assegurando<br />

ao sujeito passivo <strong>da</strong> obrigação tributária o direito de ampla defesa nos processos<br />

contenciosos que versem sobre tributos e será exerci<strong>da</strong>:<br />

I - pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita;<br />

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais;<br />

III - pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais.<br />

Parágrafo único. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita detém a<br />

competência de instância especial, intervindo no julgamento de processos cujos recursos<br />

sejam interpostos de ofício, pelo Conselho de Recursos Fiscais, em virtude de decisões<br />

contrárias à Fazen<strong>da</strong> Estadual, sem prejuízo do instituto <strong>da</strong> avocação.<br />

Seção II<br />

Do Conselho de Recursos Fiscais<br />

Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais, com sede na Capital, órgão que representa paritariamente os<br />

contribuintes e a Fazen<strong>da</strong> Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, junto à qual funciona, compete, em segun<strong>da</strong><br />

instância administrativa, julgar os recursos interpostos contra decisões proferi<strong>da</strong>s em processos contenciosos fiscais ou de consulta.<br />

Art. 795. O Conselho de Recursos Fiscais compor-se-á de 04 (quatro) membros, além do Presidente,<br />

denominados Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, para man<strong>da</strong>to de 02 (dois) anos, renovável a critério do Poder<br />

Executivo, e escolhidos <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I - o Presidente, dentre ci<strong>da</strong>dãos de iliba<strong>da</strong> reputação e reconheci<strong>da</strong> competência intelectual, Bacharéis em<br />

Direito e integrantes <strong>da</strong> carreira de Agente Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Estadual;<br />

anterior;<br />

II - dois Conselheiros indicados pelo Secretário <strong>da</strong>s Finanças, dentre ci<strong>da</strong>dãos com os requisitos do inciso<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

II - dois Conselheiros, indicados pelo Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita, integrantes <strong>da</strong> carreira de Agente Fiscal,<br />

possuidores de diploma de curso superior, sendo um titulado Bacharel em Direito, que substituirá o Presidente, nos seus impedimentos<br />

ou faltas;<br />

III - os demais, por indicação <strong>da</strong>s Federações <strong>da</strong> Indústria e do Comércio deste Estado, dentre Bacharéis em<br />

Direito, de iliba<strong>da</strong> reputação, escolhidos em lista tríplice, um para ca<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de representa<strong>da</strong>.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

III - dois Conselheiros, por indicação <strong>da</strong>s Federações <strong>da</strong> Indústria e do Comércio, deste Estado, possuidores<br />

de diploma de curso superior, de iliba<strong>da</strong> reputação e reconheci<strong>da</strong> competência intelectual, escolhidos em lista tríplice, um para ca<strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong>de representa<strong>da</strong>.<br />

prazo do man<strong>da</strong>to.<br />

nomeação.<br />

§ 1º A lista tríplice deverá ser encaminha<strong>da</strong> ao Chefe do Executivo até 30 (trinta) dias antes de expirado o<br />

§ 2º Recusando a indicação, o Governador fixará prazo para a apresentação de nova lista.<br />

§ 3º A ca<strong>da</strong> Conselheiro corresponde um suplente, adotados os mesmos critérios <strong>da</strong> indicação, escolha e<br />

§ 4º O man<strong>da</strong>to referido neste artigo inicia-se no dia primeiro de janeiro de ca<strong>da</strong> ano de número par.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 795 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão possuir certificado de curso de especialização na<br />

área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas/aula e, pelo menos, ter um dos seguintes requisitos:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 5º do art. 795 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

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