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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição<br />

tributária encerrará a fase de tributação e não <strong>da</strong>rá ensejo a utilização de crédito<br />

fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.<br />

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, os documentos fiscais relativos às<br />

saí<strong>da</strong>s subseqüentes à antecipação do imposto, salvo exceções expressas, não terão<br />

destaque do ICMS, mas apenas a indicação, ain<strong>da</strong> que por meio de carimbo, de que o<br />

tributo foi recolhido pelo regime de substituição tributária.<br />

§ 10. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os<br />

incisos VII e VIII, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na<br />

operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo<br />

remetente.<br />

§ 11. O sujeito por substituição sub-roga-se em to<strong>da</strong>s as obrigações do<br />

contribuinte substituído, relativamente às operações internas.<br />

§ 12. A substituição tributária não exclui a responsabili<strong>da</strong>de do<br />

contribuinte substituído, na hipótese do documento fiscal próprio não indicar o valor do<br />

imposto, objeto <strong>da</strong> substituição tributária.<br />

Art. 42. É assegurado ao sujeito passivo por substituição o direito à<br />

restituição do imposto pago por força <strong>da</strong> substituição tributária, correspondente ao fato<br />

gerador presumido que não se realizar.<br />

§ 1 o Formulado o pedido de restituição, dirigido ao Secretário de Estado<br />

<strong>da</strong> Receita, e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte<br />

substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,<br />

devi<strong>da</strong>mente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicados ao tributo.<br />

§ 2 o Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária<br />

irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias <strong>da</strong> respectiva notificação<br />

procederá ao estorno dos créditos lançados, também devi<strong>da</strong>mente atualizados, com o<br />

pagamento dos acréscimos legais cabíveis.<br />

Seção V<br />

Das Disposições Gerais sobre Sujeição Passiva<br />

Art. 43. São irrelevantes para excluir a responsabili<strong>da</strong>de pelo<br />

cumprimento <strong>da</strong> obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:<br />

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capaci<strong>da</strong>de civil<br />

<strong>da</strong> pessoa natural;<br />

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medi<strong>da</strong>s que importem<br />

privação ou limitação do exercício de ativi<strong>da</strong>des civis, comerciais ou profissionais, ou <strong>da</strong><br />

administração direta de seus bens ou negócios;<br />

III - a irregulari<strong>da</strong>de formal na constituição <strong>da</strong> pessoa jurídica de direito<br />

privado ou de firma individual, bastando que configure uma uni<strong>da</strong>de econômica ou<br />

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