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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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inciso IV do “caput” do art. 202-L será concedi<strong>da</strong> pela mesma, mediante a utilização<br />

<strong>da</strong> infraestrutura tecnológica de outra uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 202-G pelo inciso III do art. 2º do Decreto<br />

nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária<br />

que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes do Ajuste<br />

SINIEF 09/07 estabeleci<strong>da</strong>s para a administração tributária <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do<br />

contribuinte emitente (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

Art. 202-H. Do resultado <strong>da</strong> análise referi<strong>da</strong> no art. 202-G a Secretaria de<br />

Estado <strong>da</strong> Receita cientificará o emitente:<br />

digital;<br />

I - <strong>da</strong> rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:<br />

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;<br />

b) falha no reconhecimento <strong>da</strong> autoria ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de do arquivo<br />

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;<br />

d) duplici<strong>da</strong>de de número do CT-e;<br />

e) falha na leitura do número do CT-e;<br />

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou <strong>da</strong> IE;<br />

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;<br />

II - <strong>da</strong> denegação <strong>da</strong> Autorização de Uso do CT-e, em virtude de<br />

irregulari<strong>da</strong>de fiscal:<br />

a) do emitente do CT-e;<br />

b) do tomador do serviço de transporte;<br />

Revoga<strong>da</strong> a alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 202-H pelo<br />

inciso I do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

c) do remetente <strong>da</strong> carga.<br />

Revoga<strong>da</strong> a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 202-H pelo<br />

inciso I do art. 5º do Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajustes SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

III - <strong>da</strong> concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso do CT-e.<br />

§ 1º Após a concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do<br />

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