16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 1º O emitente deverá efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos<br />

que impediram a sua transmissão ou recepção <strong>da</strong> autorização de uso do CT-e.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, o DACTE deverá<br />

ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE<br />

impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a<br />

seguinte destinação (Ajuste SINIEF 14/12):<br />

I - acompanhar o trânsito de cargas;<br />

II - ser manti<strong>da</strong> em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na<br />

legislação tributária para a guar<strong>da</strong> dos documentos fiscais;<br />

III - ser manti<strong>da</strong> em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na<br />

legislação tributária para a guar<strong>da</strong> de documentos fiscais.<br />

§ 2º Se o CT-e transmitido nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, o<br />

contribuinte deverá:<br />

<strong>da</strong> alínea “c”.<br />

I - regerar o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregulari<strong>da</strong>de que motivou a rejeição;<br />

II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;<br />

III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;<br />

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º deste<br />

artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do<br />

art. 202-L1 (Ajuste SINIEF 14/12).<br />

§ 3º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via<br />

menciona<strong>da</strong> no inciso III do caput, a via do DACTE recebi<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> alínea “d” do § 2º.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 202-L pelo inciso X do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.722/13 - DOE de 23.02.13. (Ajuste SINIEF 04/09).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.12.12<br />

§ 3º Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, o Formulário de<br />

Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de<br />

Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no<br />

mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em<br />

Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte<br />

destinação (Ajuste SINIEF 04/09):<br />

I - acompanhar o trânsito de cargas;<br />

325

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!