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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos<br />

destinados à exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destaca<strong>da</strong>s, enfeixa<strong>da</strong>s e<br />

encaderna<strong>da</strong>s em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe <strong>da</strong> repartição fiscal do<br />

domicílio do contribuinte.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 10 do art. 146 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.027/02 (DOE de 15.05.02).<br />

§ 10. As vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinados à<br />

exibição ao Fisco poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de<br />

copiador, ser destaca<strong>da</strong>s, enfeixa<strong>da</strong>s e encaderna<strong>da</strong>s em volumes uniformes de até<br />

200 (duzentos) documentos, mediante autorização prévia do chefe <strong>da</strong> repartição<br />

fiscal do domicílio do contribuinte.<br />

§ 11. A numeração dos modelos de notas fiscais 1 e 1-A será reinicia<strong>da</strong><br />

sempre que houver:<br />

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 3º do art. 147<br />

(Ajuste SINIEF 09/97);<br />

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice versa.<br />

§ 12. A numeração do documento fiscal de que trata o inciso IV do art.<br />

142, será reinicia<strong>da</strong> sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do § 3º do<br />

art. 147.<br />

Acrescentado o § 13 ao art. 146 pelo art. 2º do Decreto nº 20.836/99<br />

(DOE de 29.12.99).<br />

§ 13. Quando os documentos fiscais forem emitidos por sistema<br />

eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos, deverão ser observa<strong>da</strong>s as normas<br />

estabeleci<strong>da</strong>s nos arts. 301 a 336.<br />

Art. 147. Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com<br />

observância <strong>da</strong>s seguintes séries, observado o disposto no § 3º, deste artigo:<br />

I - “B” - na saí<strong>da</strong> de energia elétrica ou na prestação de serviços a<br />

destinatários ou usuários localizados no Estado ou no exterior;<br />

II - “C” - na saí<strong>da</strong> de energia elétrica ou na prestação de serviços a<br />

destinatários ou usuários localizados em outro Estado;<br />

III - “D” - na saí<strong>da</strong> de mercadorias a consumidor final quando retira<strong>da</strong>s<br />

pelo comprador e na prestação de serviço de transporte de passageiros;<br />

IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo <strong>18</strong>.<br />

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo <strong>da</strong><br />

subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa <strong>da</strong> série.<br />

§ 2º É permitido em ca<strong>da</strong> uma <strong>da</strong>s séries dos documentos fiscais o uso<br />

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