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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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OBS.: VIGOR A PARTIR DE 02 DE JUNHO DE 2008.<br />

§ 5º A empresa subcontrata<strong>da</strong>, para fins exclusivos do ICMS, fica<br />

dispensa<strong>da</strong> <strong>da</strong> emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo<br />

a prestação do serviço ser acoberta<strong>da</strong> pelo conhecimento nos termos do § 3º.<br />

Art. 205. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para<br />

destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de<br />

Cargas será emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de<br />

comprovante de entrega;<br />

seu domicílio;<br />

III - a 3ª via será entregue diretamente pelo emitente à repartição fiscal de<br />

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para<br />

destinatário localizado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o Conhecimento de Transporte<br />

Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o<br />

transporte para fins de controle do Fisco de destino.<br />

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de<br />

mercadorias abrangi<strong>da</strong>s por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus,<br />

havendo necessi<strong>da</strong>de de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte<br />

Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituí<strong>da</strong> por cópia reprográfica <strong>da</strong> 1ª via do<br />

documento.<br />

Art. 207. Nas prestações internacionais poderão ser exigi<strong>da</strong>s tantas vias<br />

do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o<br />

controle dos demais órgãos fiscalizadores.<br />

Art. 208. As empresas distribuidoras de derivados de petróleo e demais<br />

combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos, responsáveis pela retenção e<br />

recolhimento do imposto, na hipótese prevista no inciso VIII do art. 41, ficam obriga<strong>da</strong>s à<br />

emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, observado o disposto<br />

nos parágrafos seguintes.<br />

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica à contratação de serviço<br />

em que não se conheça, de imediato, os <strong>da</strong>dos relativos a peso, distância e valor <strong>da</strong><br />

prestação, hipótese em que se imporá a emissão de conhecimento complementar na<br />

apuração de ca<strong>da</strong> período de referência.<br />

§ 2º O conhecimento referido neste artigo poderá ser substituído pelo<br />

lançamento, no corpo <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> pela empresa distribuidora, dos <strong>da</strong>dos<br />

relativos à base de cálculo do imposto, à alíquota aplicável e ao valor <strong>da</strong> retenção<br />

efetua<strong>da</strong>.<br />

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