16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 37. Considera-se autônomo ca<strong>da</strong> estabelecimento produtor, extrator,<br />

industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de<br />

comunicação, do mesmo contribuinte.<br />

Seção II<br />

Dos Responsáveis<br />

Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e<br />

acréscimos legais:<br />

<strong>da</strong> Federação;<br />

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:<br />

a) na saí<strong>da</strong> de mercadoria deposita<strong>da</strong> por contribuinte de outra uni<strong>da</strong>de<br />

b) na transmissão de proprie<strong>da</strong>de de mercadoria deposita<strong>da</strong> por<br />

contribuinte de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação;<br />

c) no recebimento para depósito ou na saí<strong>da</strong> de mercadoria sem<br />

documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;<br />

II - o transportador em relação à mercadoria:<br />

a) proveniente de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação para entrega em território<br />

deste Estado, a destinatário não designado;<br />

b) negocia<strong>da</strong> em território deste Estado durante o transporte;<br />

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou<br />

acompanha<strong>da</strong> de documento fiscal inidôneo;<br />

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no<br />

documento fiscal;<br />

Acrescentado a alínea “e” ao inciso II do art. 38 pelo art. 7º do<br />

Decreto nº 29.535/08 (DOE de 07.08.08).<br />

e) que não comprovar o desinternamento do território deste Estado,<br />

quando destina<strong>da</strong> à outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação (Lei nº 8.613/08);<br />

III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanha<strong>da</strong> de<br />

documento fiscal ou acompanha<strong>da</strong> de documento fiscal inidôneo;<br />

IV - os adquirentes, em relação a mercadorias cujo imposto não tenha<br />

sido pago no todo ou em parte;<br />

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de<br />

diferimento tenha sido encerra<strong>da</strong> ou interrompi<strong>da</strong>;<br />

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liqui<strong>da</strong>ntes, em relação ao<br />

151

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!