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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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devido, deverá, além dos demais requisitos exigidos, indicar (Convênios ICMS<br />

129/06 e 27/07):<br />

1. nome do destinatário fabricante do bem, que houver concedido a garantia;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao item 1 <strong>da</strong> alínea “b” do inciso V do § 8º do art.<br />

88 pelo art. 1º do Decreto nº 28.222/07 (DOE de 30.05.07).<br />

1. nome do destinatário proprietário <strong>da</strong> mercadoria;<br />

2. discriminação <strong>da</strong> mercadoria;<br />

3. número <strong>da</strong> ordem de serviço correspondente;<br />

4. valor <strong>da</strong> operação, na forma defini<strong>da</strong> na alínea anterior;<br />

5. como natureza <strong>da</strong> operação: “Substituição de mercadoria defeituosa<br />

em virtude de garantia”;<br />

88, § 8º, V, "b")”;<br />

6. a seguinte expressão: “Operação sujeita ao ICMS. Nota Fiscal emiti<strong>da</strong> sem destaque do ICMS (RICMS, art.<br />

Revogado o item 6 <strong>da</strong> alínea “b” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo<br />

art. 9º do Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).<br />

c) a nota fiscal referi<strong>da</strong> na alínea anterior, apesar de emiti<strong>da</strong> sem destaque do imposto, será escritura<strong>da</strong> no<br />

livro Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna “Operações com Débito do Imposto”, lançando-se o imposto devido, mediante a aplicação <strong>da</strong><br />

alíquota estabeleci<strong>da</strong> para operações internas, sobre a base de cálculo prevista na alínea "a", deste inciso, exceto quando se tratar de<br />

mercadoria não sujeita ao ICMS;<br />

Revoga<strong>da</strong> a alínea “c” do inciso V do § 8º do art. 88 pelo art. 9º do<br />

Decreto nº 28.222/07 - DOE de 30.05.07 (Convênios ICMS 129/06 e 27/07).<br />

d) a nota fiscal referi<strong>da</strong> na alínea "b", deste inciso, poderá conter outras<br />

indicações, devendo a 1ª via ser envia<strong>da</strong> ao fabricante, juntamente com o documento<br />

interno em que se relatar a garantia executa<strong>da</strong>.<br />

§ 9º O fabricante que houver concedido a garantia, ao receber em<br />

devolução mercadoria defeituosa, lançará nota fiscal emiti<strong>da</strong> de acordo com o inciso IV,<br />

do parágrafo anterior, no livro Registro de Entra<strong>da</strong>s, na coluna “Operações com Crédito<br />

do Imposto”, quando for o caso.<br />

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria devolvi<strong>da</strong> ficará<br />

sujeita ao ICMS, quando sair novamente do estabelecimento.<br />

§ 11. Na hipótese de a mercadoria defeituosa vir a ser inutiliza<strong>da</strong> no<br />

estabelecimento do fabricante, este deverá proceder ao estorno do crédito lançado por<br />

ocasião de sua entra<strong>da</strong>, salvo se transforma<strong>da</strong> em outro produto ou resíduo cuja saí<strong>da</strong><br />

seja tributa<strong>da</strong>.<br />

§ 12. Na operação de que trata o inciso IV, do § 8º, o remetente deverá<br />

proceder <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I - escriturar a nota fiscal emiti<strong>da</strong> no livro Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna<br />

“Outras - Operações com Débito do Imposto”;<br />

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