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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III - apuração do imposto.<br />

§ 3º Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para<br />

ca<strong>da</strong> espécie de serviço prestado (passageiro, carga com Conhecimento Aéreo<br />

Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).<br />

Art. 568. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão<br />

sistematiza<strong>da</strong>s em três mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des:<br />

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;<br />

II - Rede Postal Noturna (RPN);<br />

III - Mala Postal.<br />

Art. 569. O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centraliza<strong>da</strong>mente,<br />

mediante autorização do Fisco <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de onde seja elabora<strong>da</strong> a escrituração contábil<br />

e terá numeração seqüencial única para todo o País.<br />

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de<br />

excesso de bagagem poderá ser impressa centraliza<strong>da</strong>mente, mediante autorização do<br />

Fisco <strong>da</strong> locali<strong>da</strong>de onde seja elabora<strong>da</strong> a escrituração contábil e terá numeração<br />

seqüencial por uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação.<br />

§ 2º Os documentos previstos neste artigo serão lançados no Registro de<br />

Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos<br />

estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação <strong>da</strong> respectiva numeração, em<br />

função do estabelecimento usuário.<br />

Art. 570. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto<br />

ou loja autorizados, em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos emitidos por<br />

prazo não superior ao de apuração e guar<strong>da</strong>dos à disposição do Fisco, em duas vias:<br />

uma nos estabelecimentos centralizadores em ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação e outra na<br />

sede <strong>da</strong> escrituração fiscal e contábil.<br />

§ 1º As concessionárias regionais manterão as duas vias do Relatório de<br />

Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede <strong>da</strong> escrituração fiscal e contábil.<br />

§ 2º Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão de<br />

tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por<br />

agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:<br />

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";<br />

II - o nome do transportador e a identificação, ain<strong>da</strong> que por meio de<br />

códigos, <strong>da</strong> loja, agência ou posto emitente;<br />

III - o período de apuração;<br />

IV - a numeração seqüencial atribuí<strong>da</strong> pela concessionária;<br />

V - o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constando de:<br />

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