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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 4º O credenciado poderá informar o cancelamento dos lacres<br />

solicitados, através do sistema corporativo, desde que não os tenha utilizado em<br />

intervenções técnicas, devendo informar a faixa de lacres e o motivo do<br />

cancelamento. Os lacres cancelados deverão ser guar<strong>da</strong>dos, pelo prazo de 05<br />

(cinco) anos, se o cancelamento ocorrer após a produção dos lacres.<br />

Seção VI<br />

Dos Documentos Fiscais<br />

Subseção I<br />

Do Cupom Fiscal<br />

Art. 354. O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer<br />

que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes<br />

indicações:<br />

I - denominação Cupom Fiscal;<br />

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição,<br />

estadual e CGC, do emitente;<br />

III - <strong>da</strong>ta (dia, mês e ano) e hora, de início e término, <strong>da</strong> emissão;<br />

IV - número de ordem de ca<strong>da</strong> operação, obedeci<strong>da</strong> a seqüência<br />

numérica consecutiva;<br />

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;<br />

VI - indicação <strong>da</strong> situação tributária de ca<strong>da</strong> item registrado, mesmo que<br />

por meio de código, observa<strong>da</strong> a seguinte codificação:<br />

a) T - Tributado;<br />

b) F - Substituição Tributária;<br />

c) I - Isenção;<br />

d) N - Não-Incidência;<br />

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes<br />

às demais funções do ECF-MR;<br />

serviço;<br />

VIII - discriminação, código, quanti<strong>da</strong>de e valor unitário <strong>da</strong> mercadoria ou<br />

IX - valor total <strong>da</strong> operação;<br />

X - Logotipo Fiscal (BR estilizado);<br />

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS<br />

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