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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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anterior;<br />

II - se o embarque se processar em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, na<br />

forma prevista no artigo anterior, com via adicional que será entregue ao Fisco estadual<br />

no local do embarque.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso I, as 1ª e 4ª vias acompanharão as<br />

mercadorias até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartição<br />

fiscal que reterá a 4ª via e visará a 1ª via, servindo esta como autorização de embarque.<br />

§ 2º Na hipótese do inciso II, o emitente, antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria de<br />

seu estabelecimento, entregará a 4ª via <strong>da</strong> nota fiscal à repartição de seu domicílio fiscal,<br />

que visará a 1ª via e a adicional, as quais acompanharão a mercadoria em seu transporte.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 165 pelo art. 2º do Decreto nº 28.820/07 -<br />

DOE de 23.11.07.<br />

§ 3º Na saí<strong>da</strong> de produtos industrializados, inclusive os semielaborados<br />

com destino a Área de Livre Comércio, a nota fiscal será emiti<strong>da</strong> em 05<br />

(cinco) vias, com a destinação disposta no art. 435.<br />

Art. 166. Na saí<strong>da</strong> de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados com destino a Área de Livre<br />

Comércio, a nota fiscal será emiti<strong>da</strong> em 05 (cinco) vias, com a destinação disposta no art. 435.<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a Subseção I–A a Seção II do Capítulo III do Título IV<br />

do Livro Primeiro, mediante nova re<strong>da</strong>ção do art. 166, pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.820/07 - DOE de 23.11.07 (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 05/07, 08/07).<br />

Subseção I-A<br />

Da Nota Fiscal Eletrônica<br />

Art. 166. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utiliza<strong>da</strong> em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,<br />

pelos contribuintes do ICMS, observado o disposto no Art. 166-A (Ajustes SINIEF 07/05, 11/05, 02/06, 05/07, 08/07),<br />

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado<br />

eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja vali<strong>da</strong>de jurídica é garanti<strong>da</strong><br />

pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, antes <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador.<br />

Art. 166-A. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá estabelecer a obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> utilização <strong>da</strong> NF-e.<br />

Parágrafo único. Para fixação <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de de que trata o caput, poderão ser utilizados critérios<br />

relacionados à receita de ven<strong>da</strong>s e serviços dos contribuintes, ativi<strong>da</strong>de econômica ou natureza <strong>da</strong> operação por eles exerci<strong>da</strong>.<br />

Art. 166-B. Para emissão <strong>da</strong> NF-e, o contribuinte deverá solicitar previamente, seu credenciamento na<br />

Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Parágrafo único. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão<br />

de NF-e, salvo disposição em contrário.<br />

Art. 166-C. A NF-e deverá ser emiti<strong>da</strong> com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de<br />

software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observa<strong>da</strong>s as seguintes formali<strong>da</strong>des:<br />

I - o arquivo digital <strong>da</strong> NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);<br />

II - a numeração <strong>da</strong> NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; devendo ser<br />

reinicia<strong>da</strong> quando atingido esse limite;<br />

III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de<br />

identificação <strong>da</strong> NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série <strong>da</strong> NF-e;<br />

IV - a NF-e deverá ser assina<strong>da</strong> pelo emitente, com assinatura digital, certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela<br />

Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou <strong>da</strong> matriz, a fim de<br />

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