16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

DANFE, conforme leiaute estabelecido no „Manual de Integração – Contribuinte‟,<br />

para acompanhar o trânsito <strong>da</strong>s mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a<br />

consulta <strong>da</strong> NF-e, prevista no art. 166-N (Ajuste SINIEF 08/10).<br />

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as<br />

mercadorias após a concessão <strong>da</strong> Autorização de Uso <strong>da</strong> NF-e, de que trata o inciso<br />

III do art. 166-G, ou na hipótese prevista no art. 166-J.<br />

Acrescentado o § 1º-A ao art. 166-H pelo art. 2º do Decreto nº<br />

31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2010, a concessão <strong>da</strong> Autorização<br />

de Uso será formaliza<strong>da</strong> através do fornecimento do correspondente número de<br />

Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no „Manual de<br />

Integração – Contribuinte‟, ressalva<strong>da</strong>s as hipóteses previstas no art. 166-J (Ajuste<br />

SINIEF 12/09).<br />

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua<br />

escrituração poderá ser efetua<strong>da</strong> com base nas informações conti<strong>da</strong>s no DANFE,<br />

observado o disposto no art. 166 - I.<br />

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o<br />

contribuinte que utilizar NF-e deverá emitir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 166-H pelo inciso III do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.581/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Efeitos a partir de 01.08.10.<br />

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias<br />

acobertado por NF-e será impresso em uma única via (Ajuste SINIEF 08/10).<br />

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no<br />

tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser<br />

utiliza<strong>da</strong>s folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para<br />

Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA),<br />

formulário contínuo ou formulário pré-impresso.<br />

§ 5º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 166-H pelo inciso IV do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2009, o DANFE deverá conter código<br />

de barras, conforme padrão estabelecido no „Manual de Integração – Contribuinte‟<br />

(Ajuste SINIEF 12/09).<br />

§ 6º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que<br />

não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.<br />

§ 7º O contribuinte poderá solicitar ao Fisco alteração do leiaute do DANFE, para adequá-lo às suas<br />

operações, desde que mantidos os campos obrigatórios <strong>da</strong> NF-e constantes do DANFE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 166-H pelo art. 1º do Decreto nº<br />

274

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!