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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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decorrido o prazo de cinco anos contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou<br />

fração que faltar para completar o qüinqüênio.<br />

Revogado o § 4º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 4º do art. 85 pelo art. 6º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 4º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do<br />

ativo permanente, adquiridos até 31 de dezembro de 2000, alienados antes de<br />

decorrido o prazo de cinco anos contado <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua aquisição, hipótese em que<br />

o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o<br />

qüinqüênio, observado o disposto nos §§ 7º a 11 (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 5 o Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que<br />

venham a ser objeto de operações ou prestações destina<strong>da</strong>s ao exterior.<br />

§ 6 o O não creditamento ou estorno a que se refere este artigo e o inciso<br />

III do art. 82, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores,<br />

sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.<br />

§ 7 o Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo fixo forem utilizados para produção de<br />

mercadorias cujas saí<strong>da</strong>s resultem de operações isentas ou não tributa<strong>da</strong>s ou para prestação de serviços isentos ou não tributados,<br />

haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 78.<br />

Revogado o § 7º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 7º do art. 85 pelo art. 6º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saí<strong>da</strong> resulte de<br />

operações isentas ou não tributa<strong>da</strong>s ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados<br />

conforme dispuser o Regulamento (Lei nº 7.334/03).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 7º do art. 85 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.912/05 (DOE de 19.05.05).<br />

§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de<br />

mercadorias cuja saí<strong>da</strong> resulte de operações isentas ou não tributa<strong>da</strong>s ou para<br />

prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos na<br />

forma estabeleci<strong>da</strong> neste regulamento.<br />

§ 8 o Em ca<strong>da</strong> período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver<br />

multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos <strong>da</strong> relação entre a soma <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s e prestações isentas e<br />

não tributa<strong>da</strong>s e o total <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saí<strong>da</strong>s e prestações com destino ao exterior<br />

equiparam-se às tributa<strong>da</strong>s.<br />

Revogado o § 8º do art. 85 pelo art. 4º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Revigorado com nova re<strong>da</strong>ção o § 8º do art. 85 pelo art. 6º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 8º Em ca<strong>da</strong> período de apuração, o montante do estorno previsto<br />

no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito<br />

pelo fator igual a um sessenta avos <strong>da</strong> relação entre a soma <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s e<br />

prestações isentas e não tributa<strong>da</strong>s e o total <strong>da</strong>s saí<strong>da</strong>s e prestações no mesmo<br />

período. Para este efeito, as saí<strong>da</strong>s e prestações com destino ao exterior<br />

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