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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS<br />

54/96):<br />

I - em ca<strong>da</strong> formulário, exceto o último, deverá constar, no campo<br />

“Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha<br />

XX/NN - Contínua”, sendo NN o número total de folhas utiliza<strong>da</strong>s e XX o número que<br />

representa a seqüência <strong>da</strong> folha no conjunto total utilizado;<br />

II - quando não se conhecer previamente a quanti<strong>da</strong>de de formulários<br />

a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, abaixo, o número total<br />

de folhas utiliza<strong>da</strong>s (NN);<br />

III - os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto” e<br />

“Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último<br />

formulário, que também deverá conter, no campo “Informações Complementares”,<br />

a expressão “Folha XX/NN”;<br />

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes<br />

ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos;<br />

ICMS 96/97).<br />

V - fica limita<strong>da</strong> a 99 (noventa e nove) a quanti<strong>da</strong>de de itens de mercadorias por nota fiscal emiti<strong>da</strong> (Convênio<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do § 1º do art. 308 pelo art. 3º do<br />

Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).<br />

V - fica limita<strong>da</strong> a 990 (novecentos e noventa) a quanti<strong>da</strong>de de itens<br />

de mercadoria por nota fiscal emiti<strong>da</strong> (Convênio ICMS 31/99).<br />

Acrescentado o § 2º ao art. 308 pelo art. 3º do Decreto nº 20.567/99<br />

(DOE de 31.08.99).<br />

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> efetiva<br />

saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de<br />

qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).<br />

Art. 309. O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazen<strong>da</strong>, Economia, Finanças e Tributação <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des<br />

<strong>da</strong> Federação destinatárias <strong>da</strong>s mercadorias, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de ca<strong>da</strong> trimestre civil, arquivo magnético, com<br />

registro fiscal, <strong>da</strong>s operações interestaduais efetua<strong>da</strong>s no trimestre anterior.<br />

seguintes indicações:<br />

§ 1º O arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem, onde deverão constar as<br />

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente;<br />

II - número, série e subsérie e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> emissão <strong>da</strong> nota fiscal;<br />

III - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento destinatário;<br />

IV - valor total <strong>da</strong> nota e valor <strong>da</strong> operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete,<br />

seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);<br />

V - bases de cálculo do ICMS e do ICMS-Substituição Tributária;<br />

VI - valores do IPI, ICMS e ICMS-Substituição Tributária;<br />

VII - soma <strong>da</strong>s despesas acessórias (frete, seguro e outras);<br />

VIII - <strong>da</strong>ta, código do banco, código <strong>da</strong> agência, número e valor recolhido <strong>da</strong> GNR (Convênio ICMS 75/96);<br />

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