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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanha<strong>da</strong>s de<br />

documentos fiscais.<br />

Parágrafo único. Para arbitrar o valor <strong>da</strong>s operações, nas hipóteses deste artigo, a autori<strong>da</strong>de fiscal levará em<br />

conta um dos seguintes critérios:<br />

I - o preço constante de pautas elabora<strong>da</strong>s pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita;<br />

II - o preço corrente <strong>da</strong> mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local <strong>da</strong> autuação,<br />

ou o preço FOB à vista <strong>da</strong> mercadoria, calculado para qualquer operação;<br />

III - o preço de custo <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30%, (trinta por<br />

cento) para qualquer tipo de ativi<strong>da</strong>de;<br />

Revogado o inciso III do parágrafo único do art. 24 pelo art. 5º do Decreto nº 21.889/01 (DOE de 16.05.01).<br />

IV - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar<br />

expressamente em qualquer um deles.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao parágrafo único do art. 24 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

Parágrafo único. Para arbitrar o valor <strong>da</strong>s operações ou prestações,<br />

nas hipóteses deste artigo, a autori<strong>da</strong>de fiscal levará em conta um dos seguintes<br />

critérios:<br />

<strong>da</strong> Receita;<br />

I - o preço constante de pautas elabora<strong>da</strong>s pela Secretaria Executiva<br />

II - o preço corrente <strong>da</strong> mercadoria ou sua similar na praça do<br />

contribuinte fiscalizado ou no local <strong>da</strong> autuação, ou o preço FOB à vista <strong>da</strong><br />

mercadoria, calculado para qualquer operação;<br />

III - o preço de custo <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s (CMV) acrescido do<br />

percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de ativi<strong>da</strong>de,<br />

nos termos do inciso II do § 4º do art. 643;<br />

IV - na saí<strong>da</strong> de mercadorias de estabelecimentos industriais, o<br />

preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o<br />

caso, nos termos do art. 645;<br />

V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos<br />

anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um<br />

deles.<br />

Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24, havendo discordância em<br />

relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor<br />

por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.<br />

Art. 26. A critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou<br />

mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de negócios aconselhe tratamento tributário mais simples e econômico, poderá ser calculado por estimativa, conforme o<br />

disposto nos arts. 62 e 63.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 26 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00<br />

(DOE de 28.12.00).<br />

Art. 26. A critério <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de fiscal, o imposto devido por determinados contribuintes, cujo volume ou<br />

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