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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - 1ª via - destinatário;<br />

II - 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa);<br />

III - 3ª via – Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do emitente;<br />

IV - 4ª via – Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de destino;<br />

V - 5ª via – Armazém depositário.<br />

§ 1º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo<br />

atualizado <strong>da</strong> destinação dos impressos de notas fiscais.<br />

§ 2º Fica a CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas<br />

neste Capítulo, autoriza<strong>da</strong> a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a<br />

sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de <strong>da</strong>dos,<br />

independentemente <strong>da</strong> formalização do pedido de que tratam os arts. 302 e 303<br />

deste Regulamento, devendo comunicar esta opção à repartição fiscal a que estiver<br />

vinculado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).<br />

§ 3º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB –<br />

relativamente às operações previstas no Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de<br />

1995, fica autoriza<strong>da</strong> a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota<br />

fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no “caput” deste artigo,<br />

observa<strong>da</strong> a destinação <strong>da</strong>s vias nele fixado, ficando convali<strong>da</strong><strong>da</strong>s as emissões<br />

efetua<strong>da</strong>s a partir de 1º de agosto de 1998, observado o disposto no parágrafo<br />

seguinte (Convênio ICMS 107/98).<br />

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não inibe a possibili<strong>da</strong>de de<br />

emissão <strong>da</strong> nota fiscal como estabelecido na re<strong>da</strong>ção atual do “caput” deste artigo.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 430 pelo art. 3º do Decreto nº 27.8<strong>18</strong>/06 -<br />

DOE de 29.11.06 e 02.12.06.<br />

§ 5° Nas operações denomina<strong>da</strong>s de ven<strong>da</strong> em balcão, assim<br />

entendi<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> direta em pequenas quanti<strong>da</strong>des a pequenos criadores,<br />

produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser<br />

emiti<strong>da</strong> manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inseri<strong>da</strong><br />

no sistema, para efeito de escrituração fiscal (Convênio ICMS 94/06).<br />

Art. 431. Fica dispensa<strong>da</strong> a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos<br />

casos de transmissão de proprie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> mercadoria à CONAB/PGPM.<br />

Art. 432. Nos casos de mercadorias deposita<strong>da</strong>s em armazém:<br />

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor, que acobertou<br />

a entra<strong>da</strong> do produto, a expressão “Mercadoria transferi<strong>da</strong> para a CONAB/PGPM<br />

conforme Nota Fiscal nº ................ de ....../....../.......”;<br />

armazém;<br />

II - 7ª via <strong>da</strong> nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no<br />

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